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Reincidência e substituição da pena restritiva de liberdade

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“A reincidência é óbice à substituição da pena restritiva da liberdade pela
restritiva de direitos. (…) Prepondera, no concurso de agravantes e atenuantes,
a reincidência.” (HC 93.515, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-6-09, 1ª
Turma, DJE de 1º-7-09)

COmentário: em decisão anterior, contudo, o STF entendeu que somente em reincidência específica existe essa vedação automática, pois o próprio artigo 44 determina a análise em reincidência genérica:

44 § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

Eis o julgado divulgado em informativo:

Substituição da Pena e Reincidência Genérica

A Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por portar cédulas falsas (CP, art. 289, § 1º), cujo pleito de conversão da pena corporal por restritiva de direitos fora denegado em virtude da existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12). Na ocasião, o magistrado de 1º grau entendera que a condição de reincidente do réu obstaria a concessão desse benefício legal, nos termos do art. 44, II, do CP (“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: … II – o réu não for reincidente em crime doloso;”). Asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de reincidência genérica, na qual cabível, em tese, a substituição pretendida, tendo em conta o que disposto no § 3º do mencionado art. 44 do CP (“§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”). Ordem concedida para que o juízo monocrático profira nova decisão, desta feita, fundamentada, no que tange à reincidência genérica do paciente e, consequentemente, à eventual possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. HC 94990/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.20008. (HC-94990)

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janeiro 6, 2010 em 9:46 pm

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Pobreza – crimes contra os costumes – legitimidade do MP e não da D. Pública

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“Nos crimes contra os costumes, uma vez caracterizada a pobreza da vítima, a
ação penal passa a ser pública condicionada à representação, tendo o
Ministério Público legitimidade para oferecer a denúncia. Inteligência do art.
225, § 1º, do Código Penal. Não afasta tal titularidade o fato de a vítima ter à
sua disposição a Defensoria Pública estruturada e aparelhada. Opção do
legislador, ao excepcionar a regra geral contida no artigo 32 do Código de
Processo Penal e possibilitar a disponibilidade da ação penal, tão-somente, até
o oferecimento da denúncia.” (RHC 88.143, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 24-4-07, 2ª Turma, DJ de 8-6-07)

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janeiro 6, 2010 em 9:45 pm

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Dever de analisar justa causa da denúncia antes de proposta de supensão do processo

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“O Tribunal, por maioria, recebeu, em parte, denúncia oferecida pelo Ministério
Público Federal contra Deputado Federal e dois outros acusados pela suposta
prática do delito previsto no art. 10 da Lei Complementar 105/2001 (…) c/c o art
29 do CP. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem
suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, para que o Plenário passasse ao
exame da denúncia e, caso se decidisse pelo seu recebimento, fosse aberta a
vista às partes, pela relatoria, para a manifestação quanto à proposta de
suspensão condicional do processo. No caso, o parquet propusera a
suspensão do processo (…). A defesa do parlamentar denunciado afirmara não
ter interesse em acordo suspensivo do processo, sendo que a dos demais
acusados arrolara argumentos, com o objetivo de demonstrar que somente
deveria exprimir concordância ou discordância com a proposta ministerial após
efetivamente recebida a denúncia. Entendeu-se constituir direito do denunciado
obter do órgão julgador, monocrático ou colegiado, a manifestação prévia sobre
a necessária existência de justa causa para a ação penal, daí nascendo, caso
o juízo de delibação resulte positivo, a oportunidade de optar o réu entre a
suspensão ou o processamento, com isso se evitando que o denunciado sofra
indevido constrangimento, causado pela obrigatoriedade de manifestar
concordância ou discordância com a proposta do Ministério Público, antes
mesmo de saber da validade da inicial acusatória, o que poderia redundar no
recebimento de denúncia inepta ou sem base empírica nos autos a justificar o
ato. Asseverou-se, de início, que a questão que se colocaria, de grande
relevância e indicativa da insuficiência do critério literal para o deslinde da
controvérsia, residiria em saber se estaria o denunciado obrigado a se
manifestar sobre a proposta de suspensão do processo formulado pelo
Ministério Público, aceitando-a ou não, antes mesmo de ver analisados os
argumentos de inépcia da denúncia que embasa o acordo ou a flagrante falta
de justa causa para ação penal. Citaram-se, em seguida, precedentes da Corte
que trataram da questão apenas sob o ponto de vista da admissibilidade do
habeas corpus em ordem a atacar a denúncia que dera ensejo à proposta
suspensiva do processo aceita pelo denunciado (RHC 82.365/SP, DJE de 27-
6-08 e HC 85.747/SP, DJU de 14-10-05). Tais julgados afirmariam, portanto, o
cabimento do writ, de modo a permitir fosse a denúncia questionada mesmo
depois de formalizado o termo de acordo de suspensão do processo, dando a
idéia de que o exame deveria ser feito pela instância superior àquela que
homologou o pacto. Observou-se, entretanto, que, no caso sob análise, tratarse-
ia de denúncia oferecida ao Plenário do Supremo, para, no exercício de sua
competência originária, julgar ação penal, cujo réu disporia de foro por
prerrogativa de função, o que, evidentemente, afastaria a possibilidade de
impetração de habeas corpus depois de formalizado o acordo. Asseverou-se
que, em tal situação, uma vez adotado o entendimento assente na Corte, não
restaria alternativa, devendo o Plenário proceder à análise da inicial acusatória,
aquilatando eventual inépcia ou falta de justa causa e efetivamente recebendo
a denúncia, providência que daria ensejo ao ato seguinte, consistente na
colheita da concordância, ou não, dos denunciados e de seus defensores
quanto à proposta suspensiva. Aduziu-se, ainda, que a suspensão condicional
do processo – embora trouxesse ínsita em seu conceito a idéia de benefício ao
denunciado, permitindo ver-se afastado da ação penal mediante cumprimento
de certas condições, grosso modo mais leves do que a pena a que estaria
sujeito caso condenado –, não deixaria de representar, de outro lado, um
constrangimento à pessoa, caracterizado exatamente pela necessidade de
cumprir obrigações alternativas impostas por período mais ou menos longo,
interregno em que, não bastassem as tarefas, restrições ou dispêndios a que
submetido, sempre ostentaria a condição de réu em ação penal. Frisou-se que
a simples hipótese de se ver envolvido em outro processo por crime diverso no
curso do prazo assinado, necessariamente levaria à revogação do benefício, o
que também se daria se se tratasse de simples contravenção, conforme
entendimento do magistrado, em qualquer caso, sem mínima possibilidade de
exame de sua efetiva culpabilidade. Enfatizou-se não ser difícil imaginar o
dilema a que estaria submetida qualquer pessoa contra quem se apresentasse
denúncia absolutamente inválida, totalmente imprestável ao início de uma ação
penal, caso se entendesse que a manifestação do denunciado deveria
preceder ao exame da denúncia. Concluiu-se que, em tal hipótese, não
obstante a plena convicção da insubsistência da peça inaugural do processocrime,
restaria o denunciado constrangido a aceitar a proposta suspensiva,
haja vista que, do contrário, possível entendimento diverso do órgão julgador
faria com que a inicial fosse recebida e o processo iniciado sem nova
possibilidade de aceitar o acordo proposto pela parte acusatória, tudo a traduzir
verdadeiro jogo de prognósticos que não se coadunaria com o princípio
garantidor da ampla defesa e do estado de inocência (CF, art. 5º, LV e LVII).”
(Pet 3.898, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 27-8-09, Plenário,
Informativo 557)

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janeiro 6, 2010 em 9:45 pm

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Súmulas do STF sobre ação penal

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“No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública

incondicionada.” (Súmula 608)


“No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública

incondicionada.” (Súmula 608)

“O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento

da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.” (Súmula 554)

“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do

Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”

(Súmula 524)

“É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério

Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por

crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas

funções.” (Súmula 714)

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janeiro 6, 2010 em 9:44 pm

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Utilização de segunda qualificadora como agravante genérica

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HÁBEAS CORPUS N. 80.771-MS

EMENTA: “Hábeas corpus”. Homicídio duplamente qualificado.
- Ao contrário do que ocorre com o concurso das causas propriamente de aumento da pena – as em que a pena é acrescida de um tanto a tanto – e em que elas devem ser consideradas todas como tal para que o aumento se faça, na terceira etapa do método trifásico, acima do acréscimo mínimo em virtude do maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, quando o concurso é de qualificadoras em sentido estrito – e isso se dá quando se eleva a pena cominada em abstrato tanto no mínimo quanto no máximo -, para que o crime seja qualificado basta uma delas, devendo as outras (ou apenas a outra), que não podem ser tidas como causas de aumento para serem consideradas nessa terceira etapa do método trifásico, ser levadas em conta como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou residualmente como circunstâncias judiciais. Precedente do STF.
“Hábeas corpus” indeferido.


Comentário: defende esta tese na doutrina MIRABETE (‘Manual de Direito Penal’ – Parte Geral, Atlas, v. 1/304): ‘Incidindo duas qualificadoras do crime, uma deve funcionar para a fixação da pena-base, enquanto a outra servirá, como agravante comum, para o cálculo da pena definitiva’. 


Em sentido contrário já decidiu o STJ: ‘HOMICÍDIO QUALIFICADO – Pena – Incidência de uma das qualificadoras como circunstância agravante – Inadmissibilidade – Hipótese em que será considerada como circunstância judicial integrando a fixação da pena-base – Inteligência dos arts. 59 e 61 do CP.  Ementa da Redação: ‘No caso de incidência de duas qualificadoras, integrantes do tipo homicídio qualificado, não pode uma delas ser tomada como circunstância agravante, ainda que coincidente com uma das hipóteses do art. 61 do CP, mas como circunstância judicial prevista no art. 59, também do CP, integrando a fixação da pena-base.  Revista dos Tribunais – volume 754 – pág. 576. 


mas o próprio STJ já admitiu a tese exposta pelo STF:  “RESP. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. – DOSIMETRIA DA PENA. OCORRENDO O RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA DO DELITO, UMA SO DEVE FORRAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, REMETENDO-SE AS DEMAIS AO CAMPO DAS AGRAVANTES CONSIDERADAS PARA

      ENCONTRO DA PENA DEFINITIVA”. (grifamos)

REsp nº 139908/DF – Quinta Turma – Rel. Min. JOSÉ DANTAS, j. 07.10.1997, DJU 18.05.1998, p. 126).

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janeiro 6, 2010 em 9:43 pm

CRIME DE INJÚRIA CONTRA JUIZ ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

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EMENTA: – DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.

JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA CONTRA JUIZ ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

“HABEAS CORPUS”. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO.

1. Enquanto na função de Juiz Eleitoral, exerce o Juiz Estadual função de interesse da União, serviço federal, tanto que recebe gratificação paga por esta, por tal exercício. E se é ofendido no exercício, ainda que eventual, dessa função federal, e promove representação, que enseja denúncia contra o ofensor, (artigos 138, 141, II, e 145, parágrafo único, do C.Penal) há no processo interesse da União, até porque o crime terá sido praticado contra a honra subjetiva de Juiz no exercício de função federal (eleitoral). Portanto, contra serviço da União, o que basta para justificar a incidência do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal, segundo os quais compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.

2. Precedentes do S.T.F.

3. “H.C” deferido, para anulação do acórdão e da sentença, estaduais, enfim, de todo o processo, a partir do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público estadual.

4. E como a pena, a ser eventualmente imposta pela Justiça Federal, se houver denúncia do Ministério Público federal e ocorrer condenação, para não se incidir em “reformatio in peius”, não poderá ser superior à que se impôs na sentença e no acórdão impugnados (um ano, um mês e dez dias de detenção), é de ser reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, já que o prazo prescricional correspondente, que é de quatro anos (artigos 109, V, 110, § 1º, do Código Penal), escoou-se a 20 de julho de 1996, antes até da data do acórdão impugnado, que é de 03 de março de 1997. Bem antes, portanto, da presente impetração, protocolada a 20.02.1998 .

5. H.C. deferido, nos termos do voto do Relator.

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janeiro 6, 2010 em 9:43 pm

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Seleção de julgados – adoção do princípio da razoabilidade

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Jurisprudência do STF

Princípio da razoabilidade

RE N. 153.531

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO

COSTUME – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ESTÍMULO – RAZOABILIDADE – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – ANIMAIS – CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado “farra do boi”.

ADI N. 1.753-DF Liminar

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Ação rescisória: MProv. 1577-6/97, arts. 4º e parág. único: a) ampliação do prazo de decadência de dois para cinco anos, quando proposta a ação rescisória pela União, os Estados, o DF ou os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas (art. 4º) e b) criação, em favor das mesmas entidades públicas, de uma nova hipótese de rescindibilidade das sentenças – indenizações expropriatórias ou similares flagrantemente superior ao preço de mercado (art. 4º, parág. único): argüição plausível de afronta aos arts. 62 e 5º, I e LIV, da Constituição:  conveniência da suspensão cautelar: medida liminar deferida.

1. Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas – a criação de novo caso de rescindibilidade – é pacificamente inadmissível e quanto à outra – a ampliação do prazo de decadência – é pelo menos duvidosa.

2. A igualdade das partes é imanente ao procedural due process of law; quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem transigido com alguns favores legais que, além da vetustez, tem sido reputados não arbitrários por visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas; se, ao contrário, desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais: parece ser esse o caso das inovações discutidas, de favorecimento unilateral aparentemente não explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a outras vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a conseqüência perversa de retardar sem limites a satisfação do direito do particular já reconhecido em juízo.

3. Razões de conveniência da suspensão cautelar até em favor do interesse público.

Princípio da Insignificância

Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra ex-prefeita que fora denunciada pela prática de crime de responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, XIII) por ter contratado, de forma isolada e por curto período, uma pessoa para a atividade de “gari”, sem a devida observância da exigência do concurso para provimentos de cargo público. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu-se configurada a insignificância jurídica do ato tido como criminoso. HC 77.003-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 16.6.98.

Taxa Judiciária – II

O Tribunal, ainda, por votação majoritária, indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia do § 2º do art. 114 da lei 11.651/97, do Estado de Goiás (na redação dada pela Lei estadual 12.806/95), que adotou a alíquota progressiva de 1% a 2,5% de acordo com o valor da causa para o cálculo do valor da taxa judiciária, fixando o teto de R$ 50.000,00 para sua cobrança. Considerou-se que a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação não ostentava a plausibilidade necessária ao deferimento da medida cautelar uma vez que os valores estabelecidos pelas normas atacadas atendem, aparentemente, ao princípio da razoabilidade. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que deferiam a liminar por entenderem não ser razoável o limite da taxa em R$ 50.000,00, ofendendo, em conseqüência, o princípio do livre acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Quanto ao Decreto nº 4.852/97, também impugnado na ação direta, o julgamento foi convertido em diligência para se requisitarem informações ao Governador do Estado de Goiás.

ADInMC 1.671-GO, rel. Min. Nelson Jobim, 26.8.98.

RE N. 158.448-MG

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

ESTABILIDADE – SERVIDORES NÃO CONCURSADOS – TEMPO DE SERVIÇO – CARÁTER CONTINUADO – ALCANCE DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. Descabe ter como conflitante com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 provimento judicial em que se reconhece a estabilidade em hipótese na qual professor, ao término do ano letivo, era “dispensado” e recontratado tão logo iniciadas as aulas. Os princípios da continuidade, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé obstaculizam defesa do Estado em torno das interrupções e, portanto, da ausência de prestação de serviços por cinco anos continuados de modo a impedir a aquisição da estabilidade.

RE N. 192568-0

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – PARÂMETROS – OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência.

CONCURSO PÚBLICO – VAGAS – NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. “Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subseqüentes. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias” (Celso Antonio Bandeira de Mello, “Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta”, página 56).

Constitucionalidade do “Provão”

Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu  medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo PT, PDT e PC do B contra o art. 3º da Lei 9131, de 24 de novembro de 1995, que determina ao Ministério da Educação e do Desporto a realização de “avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão”, instituindo, entre aqueles procedimentos, “exames nacionais com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados e destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridas pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação”. Entendeu-se que as teses sustentadas pelos autores da ação – ofensa à regra da autonomia universitária (CF, art. 207) e ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), por falta de razoabilidade da lei – não possuiriam a relevância necessária para justificar a suspensão de eficácia das normas impugnadas. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que, num primeiro exame, tiveram por desarrazoada – e, portanto, contrária ao princípio do devido processo legal material – a sujeição dos estudantes a uma prova não exigida para a sua aprovação, como forma de tornar mais cômoda para o Poder Público a fiscalização da qualidade dos cursos universitários. ADIn 1.511-UF, rel. Min. Carlos Velloso, 16.10.96.

NEPOTISMO

ADIn 1.521-RS (Medida liminar)*

Ministro Marco Aurélio (relator)

Relatório: O Procurador Geral da República, a partir de representações que lhe foram apresentadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Desembargador Adroaldo Furtado Fabrício, e do Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça, Voltaire de Lima Morais, ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade visando a fulminar os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e alíneas “a” e “b”, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 12, de 13 de dezembro de 1995, do Estado do Rio Grande do Sul.

[...]

Articula-se com o fato de o Presidente do Tribunal de Justiça haver apontado como malferidos os artigos 2º, 25, caput, 60, § 4º, inciso III, 61, § 1º, inciso I, alínea “a”, 96, inciso I, alínea “b” e 37, inciso II, in fine, da Constituição Federal..

[...]

É o relatório.

VOTO: Tênues têm sido as iniciativas objetivando coibir abusos notados no preenchimento de cargos em comissão: por vezes, são parentes de autoridades do primeiro escalão que efetuam concurso público para ocupação de cargos de menor importância, inclusive os situados na base da pirâmide hierárquica, para, a seguir, à mercê de apadrinhamento revelador de nepotismo, chegarem a cargos de maior ascendência, quer sob o ângulo da atividade desenvolvida, quer considerada a remuneração; outras vezes, ocorre a nomeação direta para o cargo em comissão, surgindo, com isso, em detrimento do quadro funcional que prestou concurso, aqueles que se diferenciam, em dose elevada,  pelo chamado “QI” (sigla irônica que resume a expressão “quem indica”). A origem dessa situação é remota, com raízes fincadas no período da colonização. A par desse aspecto, tem-se ainda o desvirtuamento das próprias funções, de vez não raro  dá-se a investidura para o exercício de funções que, na realidade, não se fazem compatíveis com a nomeação para cargos em comissão.

A Carta de 1988 homenageia, com tintas fortes, o princípio isonômico. Além da regra geral do artigo 5º, tem-se ainda a específica, reveladora de que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, devendo a investidura, excetuada a hipótese de cargo em comissão assim declarado em lei, ser precedida do concurso público de provas e de provas e títulos. A cultura brasileira conduziu o Constituinte de 1988 a inserir, relativamente à administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, na abertura do capítulo próprio (Da Administração Pública), a obrigatória observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Inegavelmente, o Constituinte voltou-se para o campo pedagógico, atento à realidade nacional, quantas e quantas vezes eivada de distorções.

[...]

Com a Emenda Constitucional nº 12, a Carta do Rio Grande do Sul, rendeu-se homenagem aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e do concurso público obrigatório, em sua acepção maior. Enfim, atuou-se na preservação da própria res pública. A vedação de contratação de parentes para cargos comissionados – por sinal a abranger, na espécie, apenas os cônjuges, companheiros e parentes consangüíneos, afins ou por adoção até o segundo grau (pais, filhos e irmãos) – a fim de prestarem serviços justamente onde o integrante familiar despontou e assumiu cargo de grande prestígio, mostra-se como procedimento inibidor da prática de atos da maior repercussão. Cuida-se, portanto, de matéria que se revela merecedora de tratamento jurídico único – artigo 39 da Carta de 1988, a abranger os três Poderes, o Executivo, o Judiciário e o Legislativo, deixando-se de ter a admissão de servidores públicos conforme a maior ou menor fidelidade do Poder aos princípios básicos decorrentes da Constituição Federal. Digo mesmo que a iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul salta aos olhos como reflexo, como sinal dos novos ares do atual momento brasileiro, angariando simpatia suficiente a que seja dada à questão tratamento linear, a abranger, no campo da proibição, atos que, em última análise, em visão desassombrada, decorram da atuação apaixonada, direta ou indireta, do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados no âmbito da administração direta do Poder Executivo; dos Desembargadores e Juízes de Segundo Grau, no âmbito do Poder Judiciário; dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa; dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça; dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado; dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo poder público, empresa pública ou sociedade de economia mista. Depreende-se do texto do artigo 1º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 12, de 13 de dezembro de 1995, que, na espécie, dispôs-se de forma setorizada, afastando-se apenas a nomeação dos citados parentes nas áreas de influência das autoridades mencionadas. [...] De acordo com aquela proposta, chegar-se-ia a alcançar a vedação no tocante “não só o Poder, órgão ou serviço a que pertençam os titulares referidos, em atividade ou afastados há menos de cinco anos, mas todos os Poderes, órgãos ou serviços mencionados no artigo anterior”. Em síntese, consoante o embrião da Emenda, não se teria a possibilidade da chamada troca de nomeações entre dirigentes de órgãos, mera cortina visando a afastar a evidência da transgressão aos princípios isonômico, da moralidade e da impessoalidade. Ademais, a proibição estendia-se até o terceiro grau. Todavia, cogitava-se somente da impossibilidade de nomeações, abrindo-se brecha assim à confortável interpretação de que a eficácia da norma seria para o futuro, não alcançando aqueles que já estivessem prestando serviços e, portanto, não abrangendo o próprio exercício. Por hora, no campo próprio reservado ao Supremo Tribunal Federal, ou seja, no julgamento das ações direta de inconstitucionalidade, quando se tem o aspecto político-constitucional como da maior relevância, é suficiente dizer-se que o tema tratado é merecedor da inserção na Lei Maior do Estado, porque implícitas as diretrizes básicas da Carta Federal. Se de um lado não consta desta preceito semelhante, de outro compõe um grande todo que, interpretado, é conducente a concluir-se, ao menos neste primeiro exame, pela ausência de incompatibilidade. Sob o prisma da forma, com algumas pinceladas quanto ao fundo, e ressaltando, mais uma vez, o passo que foi dado pelo Estado do Rio Grande do Sul a repercutir, quem sabe, além das respectivas fronteiras geográficas, tenho que não cabe deferir a liminar.

É como voto na espécie dos autos, pedindo, o destaque da votação em face da prejudicialidade da matéria no tocante ao que mais está articulado na inicial. Saliento que, sobre o tema, inexiste qualquer precedente específico da Corte. Os mencionados na inicial, da lavra do Ministro Ilmar Galvão, mostram-se, ao que tudo indica, ligados a peculiaridades da disciplina do serviço público que, por merecerem tal nomenclatura, devem ficar a cargo do legislador ordinário, a atuar em campo de flexibilidade maior, sempre atento aos interesses públicos, sem que colocada em risco a almejada unidade de tratamento.

Ultrapassada essa barreira, passo ao exame das demais questões.

ARTIGO 1º DA EMENDA

O citado artigo introduziu, no artigo 20 da Carta do Estado, o § 4º, que tem o seguinte teor:

“Parágrafo 4º- Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento.”

No caso, o preceito está restrito à revelação dos parâmetros próprios aos cargos realmente em comissão, não se podendo cogitar de conflito com a Carta Federal. Indefiro a liminar.

O artigo também serviu à inserção, na Carta do Estado do Rio Grande do Sul, da norma que tanto vem incomodando certas autoridades:

“Parágrafo 5º- Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:

I – do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;

II – dos Desembargadores e Juízes de 2º grau, no âmbito do Poder Judiciário;

III – dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa;

IV – dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça;

V – dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no  âmbito do Tribunal de Contas do Estado;

VI – dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista.”

O dispositivo não alija, a toda evidência, o direito dos parentes de ombrearem com os comuns do povo e inscreverem-se em concurso público. Alcança apenas o afastamento das distorções que se tornaram tão freqüentes na administração direta e indireta, nos Poderes, beneficiando, de forma mais ou menos escancarada, em detrimento de cidadãos, os parentes mencionados. A norma é abrangente, atingindo, como já ressaltado, os três Poderes e está limitada à disciplina de situações bem definidas, em que a ocupação dos cargos revela transgressão à isonomia, à impessoalidade e à moralidade e, quando ausentes as características próprias dos cargos em comissão, ao princípio do concurso público obrigatório. Não vejo como se possa, ante a razoabilidade constitucional, dizer do conflito da regra com a Carta de 1988. O que previsto no Diploma Máximo quanto à livre nomeação e exoneração há de ser tomado de forma racional, de modo razoável, presente a boa fé. O texto da parte final do inciso II do artigo 37 “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” não serve de respaldo ao quadro de injustiça e por vezes de absoluta imoralidade que costumeiramente é denunciado pela imprensa escrita e falada. Ressalto que, no caso, a razoabilidade da proibição de índole constitucional decorre não só do grau de parentesco – até o 2º – como também da limitação considerado cada órgão em si. Indefiro a liminar.

ARTIGO 2º

Com o artigo 2º deu-se nova redação ao artigo 32 da Carta do Estado, jungindo-se a nomenclatura “cargos em comissão” à previsão legal com número, remuneração e atribuições certos, ligadas estas últimas à direção, chefia ou assessoramento, e dispondo-se, mais, que são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais. A regra reproduz com clareza o que decorre da própria Carta Federal, mostrando-se um freio àqueles que, à mercê de interpretação construtiva, acabam advogando interesses próprios, isolados e momentâneos, em desfavor da coisa pública. Indefiro a liminar.

ARTIGO 4º

Preceitua este artigo que:

“Ficam extintos os cargos em comissão que não atendam às disposições do § 4º do artigo 20 e do artigo 32, caput, da Constituição do Estado.”

A remissão diz respeito a dispositivos em que ressaltadas as singularidades do cargo, para que este possa, verdadeiramente, ser tomado como em comissão.

Eis os dispositivos por ela alcançados:

“Parágrafo 4º – Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento.”

“Art. 32 – Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais.”

Resta saber se a destinação errônea do cargo é passível de levar-lhe  à extinção, sem que, para tanto, haja a iniciativa daquele legitimado, constitucionalmente, para propô-la.  Aqui, sim, tenho como presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar. Na extinção, a alcançar a estrutura funcional do órgão, há de se observar a iniciativa prevista na Constituição Federal, no que atribui às instituições, nas quais existentes os cargos, definir a necessidade, ou não, de subsistirem. A destinação imprópria há de ser corrigida mediante providências diversas, não podendo culminar na solução encontrada. Desvios de finalidade hão de ser afastados, sem chegar-se à medida extrema da extinção tal como adotada.

Neste exame preliminar e deixando para aprofundar a matéria no julgamento final desta ação direta de inconstitucionalidade, concluo pelo deferimento da liminar. Suspendo a eficácia do artigo 4º em exame.

ARTIGO 5º

Dispõe este artigo que:

“Ficam extintos os provimentos, com a respectiva exoneração, dos cargos em comissão providos em desacordo com as disposições do § 5º do artigo 20 da Constituição do Estado.”

Em última análise, a norma torna efetiva a regra proibitiva da ocupação dos cargos em comissão pelos parentes mencionados no § 5º do artigo 20 da Constituição do Estado. Tratando-se de cargos em comissão, descabe cogitar da fixidez. Rememore-se a sempre oportuna lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

“(…) o fato de o cargo ser em comissão – atente-se bem – quer unicamente dizer que é predisposto a receber ocupante que nele não obterá fixidez.”

A meu ver, os preceitos da Carta do Rio Grande do Sul somente esmiuçaram, pedagogicamente, o que se contém na Constituição Federal. Dizer-se, a esta altura, concorrer, na espécie, direito adquirido, porque antes da Emenda Constitucional nº 12/95 não havia norma explícita proibindo as nomeações, é olvidar a própria natureza e as peculiaridades dos cargos em comissão, isto é, a livre nomeação e exoneração de que cogita o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Indefiro a liminar. Frise-se, por oportuno, que o artigo 6º preserva a competência para a formalização dos atos.


ARTIGO 6º

Dispõe sobre providências a serem tomadas. Eis o teor:

“Art. 6º – O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e a Mesa da Assembléia Legislativa, no âmbito dos respectivos Poderes, o Procurador-Geral de Justiça e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito das suas respectivas instituições, emitirão os atos administrativos declaratórios de atendimento das disposições dos artigos 4º e 5º, desta Emenda Constitucional, inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração.

Parágrafo único – O Governador do Estado poderá delegar atribuições para a prática dos atos previstos neste artigo.”

O preceito exsurge até mesmo como redundante, em face aos que se lhe antecedem. O que nele previsto é o resultado natural da constatação de situações concretas em desacordo com a Lei Maior do Estado. Quanto à competência, está em tudo harmônica com a Carta Federal, valendo notar que a presunção do ordinário, do razoável direciona à ilação de que o parágrafo único refere-se aos cargos situados, unicamente, no âmbito do Executivo. Suspendo a eficácia quanto ao numeral 4º e o conectivo “e”. Indefiro a liminar.

ARTIGO 7º

Por último, temos o artigo 7º com as alíneas “a” e “b”:

” Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com as seguintes ressalvas:

a)- o artigo 4º, entra em vigor cento e oitenta (180) dias após a data de sua publicação;

b)- o artigo 5º, entra em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação.”

No caso, tenho por prejudicado o pedido de concessão da liminar, isso em face da passagem do tempo.

Alfim, defiro a liminar, suspendendo a eficácia do artigo 4º e empresto ao parágrafo único do artigo 6º a única interpretação harmônica com a Constituição Federal, ou seja, revelando-o a abranger apenas os cargos situados no âmbito do Executivo.

Concurso Público e Prova de Títulos

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de, em concurso público para o provimento de cargos, ser a prova de títulos considerada na média final do candidato de modo a atrair caráter eliminatório a tal pontuação. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que denegara segurança a candidata ao cargo de procurador do trabalho de 2ª categoria que obtivera, nas provas escritas e oral, nota superior à média mínima exigida de 60 pontos, cuja média final, presente a pontuação dada aos títulos (aos quais não se exigia nota mínima), ficara abaixo dos necessários 60 pontos para aprovação. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso para conceder a segurança, sob o fundamento de que a referência ao concurso de títulos para ingresso na carreira do Ministério Público prevista no art. 127, § 2º, da CF, deve ser entendida, à vista do princípio da razoabilidade, como norma visando a classificação dos candidatos, não sendo possível sua utilização em caráter eliminatório. Ademais, considerou que ofende o princípio da isonomia a pontuação, no edital do concurso, de 12 pontos para aqueles candidatos que tenham exercido cargo técnico jurídico em órgãos da administração pública, sem que se adotasse a mesma pontuação para o exercício profissional no cargo técnico jurídico na iniciativa privada. Após o voto do Min. Nelson Jobim, acompanhando o voto do Min. Marco Aurélio, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 221.966-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.3.99.

Medida Provisória:Urgência e Razoabilidade

Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB contra a  MP 1.798, de 9.4.99 (reedição da MP 1.703, de 27.10.98), que altera a redação do art. 188 do CPC, ampliando os prazos de ação rescisória para o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público e acrescenta o inciso X ao art. 485, do mesmo Código, estabelecendo o cabimento de ação rescisória de sentença em ação de indenização por desapropriação, quando o valor for manifestamente inferior ao do mercado. O Tribunal decidiu, por unanimidade, suspender a eficácia do art. 188 do CPC (na redação dada pelo art. 5º da MP nº 1.703/98, em sua reedição no art. 1º da MP nº 1.798-03, de 08/04/99), por entender relevante a tese de ofensa ao princípio da isonomia pela duplicação do prazo da rescisória apenas quando proposta pelo Ministério Público e pessoas de direito público e ao art. 62, caput, da CF, pela falta de urgência necessária à edição da medida provisória. Quanto ao inciso X do art. 485, do CPC (art. 5º da MP nº 1703/98, reeditada na MP nº 1798-03/99, em seu art. 1º), o Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender sua eficácia, pela falta de razoabilidade de se propor, através de medida provisória com prazo de vigência de 30 dias, novos casos de ação, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Octavio Gallotti e Moreira Alves, que indeferiam a cautelar neste ponto.

ADInMC 1.910-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.4.99.

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janeiro 6, 2010 em 9:43 pm

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Ministério do Planejamento autoriza realização do concurso do Banco Central

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O Ministério do Planejamento já autorizou a realização do concurso do Banco Central para as 500 vagas solicitadas, entre as quais técnico (150 vagas), com exigência de nível médio, e analista (350 vagas), que requer o nível superior em qualquer área.

Os vencimentos iniciais são de R$ 4.896, para técnico, e R$12.413, para analista. Os funcionários passam a ter direito a benefícios, como o auxílio-alimentação, além da possibilidade de crescimento profissional com o programa de plano de carreira.

O edital está previsto para ser divulgado até outubro.

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agosto 29, 2009 em 12:41 pm

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Concurso PRF – Policial Rodoviário Federal

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Cargo: Policial da Polícia Rodoviária Federal (Nivel Superior)
Vagas: 750 vagas pata todo o país, inclusive 30 vagas para o estado do Rio de Janeiro
Salário: R$5.764, incluído o auxílio-alimentação
Inscrição: De 13/08/2009 a 11/09/2009 pelo site da Funrio
Taxa de Inscrição: R$ 100,00
Maiores informações: www.funrio.org

Escrito por admin

agosto 29, 2009 em 12:41 pm

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Oposição recorre de arquivamento de dez ações contra Sarney

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Na semana passada, o presidente do Conselho de Ética arquivou 11 ações.
Partidos não recorreram ainda de uma representação, feita pelo PSOL.

A oposição recorreu no fim da tarde desta terça-feira (11) do arquivamento de mais três denúncias contra o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Ao todo, já são dez recursos contra decisões do presidente do Conselho de Ética, Paulo Duque (PMDB-RJ). A oposição só não recorreu ainda de uma das representações, apresentada pelo PSOL.

Foto: Ed Ferreira/Ag. Estado

Estudantes levam pizzas ao Senado para protestar (Foto: Ed Ferreira/Ag. Estado)

Os três últimos recursos protocolados nesta terça dizem respeito a uma denúncia apresentada pelo líder do PSDB, Arthur Virgílio (AM), e a outras duas assinadas em parceria com o senador Cristovam Buarque (PDT-DF). Para rejeitá-las, Duque argumentou que eram baseadas em reportagens jornalísticas.

A denúncia assinada somente por Virgílio diz respeito às gravações que ligariam o presidente do Senado aos atos secretos, tema contemplado também em representação do PSDB.

A denúncia, protocolada por Virgílio e Buarque, de que um assessor do presidente do Senado teria usado seu prestígio junto à Polícia Federal para repassar informações privilegiadas para Fernando Sarney, foi outra objeto de recurso.

Neste caso, foram usados por Duque tanto o argumento sobre matérias jornalística quanto à nulidade das gravações como prova porque o processo corre em segredo de Justiça.

Mais cedo, o PSDB protocolou no Conselho de Ética outros três recursos pedindo o desarquivamento das representações apresentadas pelo partido contra o presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP).

Na segunda-feira (10), a oposição já havia recorrido contra o arquivamento de outros três pedidos de investigação arquivados pelo presidnete do Conselho de Ética, Paulo Duque (PMDB-RJ).

Na semana passada, Paulo Duque arquivou todas os 11 pedidos de investigação contra Sarney. Nesta terça, Duque anunciou o adiamento da reunião do colegiado que estava prevista para ocorrer nesta quarta-feira (12).

O presidente do conselho diz que quer receber todos os recursos para só depois convocar uma sessão para colocar as matérias em votação. “Provavelmente na próxima quarta-feira (19) pela manhã vou convocar uma reunião do conselho para analisar os recursos de uma vez só”, disse Duque.

Bancada do PT

Em reunião nesta tarde para decidir a posição do partido sobre as ações contra Sarney arquivadas pelo Conselho de Ética, a bancada do PT empurrou a decisão sobre um eventual apoio à investigação de Sarney para depois que for feita uma análise “de maneira técnica” de todas as 11 ações contra o presidente do Senado.

Segundo o líder do PT, senador Aloizio Mercadante (SP), só depois de analisar a fundamentação jurídica das matérias é que a bancada irá manifestar uma posição favorável ou contrária à investigação.

Escrito por Eduardo Bernardes

agosto 12, 2009 em 4:28 am

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Secretaria da Mulher abre concurso

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Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres lança edital com salário de até 8,3 mil

A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM /PR) divulgou, nesta quinta-feira (21/5), a abertura de processo seletivo simplificado para 50 contratações temporárias de nível médio e superior. O processo será organizado pelo Instituto Quadrix e oferece salários que vão de R$ 1.700 a R$ 8.300. O edital de abertura foi publicado no Diário Oficial da União, na página 2 da terceira seção.

As chances para nível médio são para os cargos de Atividades Técnicas de Formação Específica (Nível I) e Atividades de Apoio à Tecnologia da Informação (Níveis II e III). Para os graduados em qualquer área de formação, as oportunidades são para Atividades Técnicas de Suporte (Nível IV), Atividades de Técnicas de Complexidade Intelectual e Gerencial (Níveis V e VI).

As vagas são distribuídas entre Brasília e as capitais do Pará, Rio Grande do Sul e de Pernambuco. Os candidatos aprovados atuarão nas gerências regionais da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres a serem criadas.

Os interessados poderão se inscrever, no período de 22 de maio a 19 de junho, pela Internet no site www.quadrix.org.br. Pessoalmente, a inscrição poderá ser realizada no Instituto Quadrix – CLN 113, Bloco C, Sala 220, Asa Norte, Brasília /DF. A taxa varia de R$ 20 a R$ 40.

As canditatas e candidatos a todos os cargos serão submetidxs a provas objetivas de conhecimentos básicos e específicos. Os concorrentes aos cargos de Nível I, II, III e IV também farão provas de redação e para os de Nível V e VI será aplicada prova discursiva. A aplicação das avaliações está prevista para ocorrer no dia 5 de julho, em locais e horários que serão divulgados pelo Instituto Quadri

Escrito por Brasil em 1° Lugar!

maio 29, 2009 em 11:02 am

Maisa, SBT e o Conselho Estadual dos Direitos da Criança

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Maisa Maisa

Da coluna Zapping do “Agora São Paulo”, reproduzida na Folha Online nesta terça, 19.05.2009:

O fato de Maisa chorar duas vezes no ar, no SBT, em dois domingos seguidos, chamou a atenção de membros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de SP. As fitas do “Programa Silvio Santos” serão analisadas. Se for considerado que ela passou por situações constrangedoras e violência psicológica, será feita denúncia ao Ministério Público Federal.
A coluna completa pode ser lida clicando aqui.

Governo atual tem mais condições de gerar desenvolvimento do que administrações passadas

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O  economista João Sicsú, do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IE/UFRJ), acredita que o atual governo apresenta mais condições de promover o desenvolvimento do Brasil com crescimento econômico do que os anteriores. O primeiro passo é ter crescimento”, afirmou em entrevista à Agência Brasil.
Sicsú lembrou que o país experimentou uma situação de quase estagnação econômica até 2003, com recuperação em 2004 e 2005, precedendo um período de crescimento de 2006 até o terceiro trimestre do ano passado. “Que foi significativo e abriu espaço para nós discutirmos novamente o desenvolvimento”.

Segundo o economista, o vocábulo desenvolvimento havia desaparecido da pauta de discussões no país, “porque, na verdade, havia uma hegemonia liberal no Brasil que enterrou a palavra desenvolvimento, que era sempre associada a planejamento”. Ele lembrou que isso ocorreu também porque a conjuntura econômica apresentava muita instabilidade e baixo crescimento.

“Com a entrada do país em uma situação de estabilidade macroeconômica com crescimento, abriu-se a possibilidade de pensar qual é o projeto de desenvolvimento que queremos para o Brasil”, enfatizou Sicsú. Disse que o crescimento experimentado de 2006 até setembro de 2008 mostrou uma rota de crescimento com desenvolvimento.

“Foi reduzido o índice de pobreza e as desigualdades também se reduziram. Uma desigualdade muito importante que se reduziu no último triênio foi [aquela] entre as rendas do capital e do trabalho”. Sicsú afirmou que nos anos compreendidos entre 2005 e 2008, “recuperamos a proporção de renda e do trabalho do Produto Interno Bruto (PIB), que tínhamos perdido nos dez anos anteriores”. O PIB é a soma dos bens e serviços produzidos no país.

O economista informou que de 1995 a 2004, o Brasil perdeu de cinco a seis pontos no PIB de percentual de salário. Salientou, por outro lado, que em quatro anos, essa posição foi recuperada. “Isso mostra que era crescimento com desenvolvimento”. Isso significa, avaliou João Sicsú, que aqueles que produzem podem adquirir aquilo que foi produzido. “Quando mais salários temos dentro do PIB, nós temos, enquanto trabalhadores, mais capacidade de comprar serviços e produtos que produzimos. E isso é desenvolvimento. Isso não é simplesmente crescimento. E isso foi feito entre 2005 a 2008”.

Em parceria com o economista Armando Castelar, também do IE/UFRJ, João Sicsú organizou o livro do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) intitulado Sociedade e Economia: Estratégias de Crescimento e Desenvolvimento. O pré-lançamento do livro é hoje (28) na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ). O lançamento oficial da publicação está marcado para o próximo mês, no Ipea.

Agência Brasil

Juiz saudita defende agressão a esposas que ‘gastam demais’

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Episódio ocorreu durante seminário sobre vilência doméstica.
Hamad Al-Razine disse que ‘ninguém nunca culpa as mulheres’.

Um juiz saudita defendeu a agressão doméstica a mulheres que ‘gastarem demais o dinheiro de seus maridos’, noticiaram nesta segunda-feira (11) a rede CNN e a agência de notícias France Presse – citando jornais locais.

Segundo as reportagens, em um seminário sobre violência doméstica, Hamad Al-Razine disse que, se um homem entrega o equivalente a US $ 320 a sua esposa e ela gasta US$ 240 para comprar uma abaya (roupa preta que cobre o corpo das mulheres muçulmanas), “e ele bate no seu rosto como uma reação à sua atitude, ela merece aquela punição”.

As mulheres da audiência imediatamente protestaram contra a fala e ouviram como resposta que estavam falando com um juiz. Segundo a rede CNN, Al-Razine falou a frase enquanto tentava explicar o aumento da violência doméstica no país.

Ele afirmou que homens e mulheres dividem responsabilidades, mas que “ninguém nunca coloca nem uma parte pequena da culpa nas mulheres.”

Escrito por Brasil em 1° Lugar!

maio 11, 2009 em 11:26 am

Adoção

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Dedico esse artigo ao meu querido e leal amigo Dr. Gerson e sua esposa, que há anos se encontram na fila de adoção esperando a oportunidade de êxito. Quanto amor esse casal possui para oferecer a quem espera esta chance na vida.

Quantas crianças esperando a oportunidade de obter um lar, uma família…

Quantas pessoas há anos nas filas de adoção sonhando em poder ter êxito em adotar as mesmas.

Parece uma antítese, mas é a realidade diante de tantas burocracias.

O artigo em pauta não tem a finalidade de esclarecer os procedimentos da adoção, e sim, informar a população dos dispositivos contidos no Código Civil Brasileiro, pertencente ao tema, como: quem pode adotar ou ser adotado; qual a diferença de idade que deve ter entre o adotando do adotante, como ficará o nome do adotado, efeitos, etc.

Para as pessoas interessadas em obter informações de quais são os procedimentos para adotar, aconselho a procurar o fórum da sua cidade. No mesmo obterão todas as informações necessárias.

Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar, observando que o adotante tem que ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.

A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. O consentimento previsto no início do texto é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.

Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.

Qualquer pessoa pode ser adotada, obedecendo a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos no Código Civil. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos, também dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. De acordo com o artigo 1.628 do Código Civil: Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.

A adoção traz o seguinte efeito: atribui a situação de filho ao adotado, desligando-se de qualquer vínculo, com os pais e parentes consangüíneos. Extingue o poder familiar e o parentesco biológico. Atribui direitos e deveres recíprocos irrestritos entre o adotado, o adotante e a família adotiva.

Os filhos adotivos terão os mesmos direitos e qualificações. Vetadas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Em relação ao nome, de acordo com o artigo 1.627 do Código Civil: A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pessoa do adotante ou do adotado.

A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidas em lei.

Em relação à extinção da adoção, o Código Civil de 2002 foi omisso, porém de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente é irrevogável. A morte do adotante não restabelece o parentesco, nem o pátrio poder dos pais naturais.

Alessandra Amato

Escrito por Brasil em 1° Lugar!

maio 11, 2009 em 11:20 am

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