Ação negatória de paternidade. Exame de DNA em recurso (diligência). Não há preclusão pro iudicato

Julho 10, 2008

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ERRO E FALSIDADE DO REGISTRO. EXAME DO DNA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
– Segundo o disposto no art. 463, I, do CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
– Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 287.530/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08.06.2004, DJ 27.09.2004 p. 363)
RECURSO ESPECIAL Nº 287.530 – SP (2000⁄0118444-0)

VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator):
1. O autor propôs a ação negatória de paternidade sob a assertiva de que reconhecera o réu como filho por pressão de seus progenitores. A peça exordial aludiu ainda à existência de erro e falsidade do registro de nascimento.
Entendida a pretensão anulatória como fundada na ocorrência de erro, o MM. Juiz de Direito, quando do saneamento da causa, admitiu a realização do exame do DNA (fls. 79⁄80). Contra tal decisório, o réu manejou agravo de instrumento, argüindo a impossibilidade jurídica do pedido em face do disposto no art. 1º, I, da Lei n. 8.560, de 29.12.1992, e a ocorrência de prejuízos ao menor com dez anos de idade.
Nesse Agravo de Instrumento n. 32.682.4⁄5-SP, a Eg. Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, deu-lhe provimento para decretar a nulidade da decisão agravada, na parte em que determinou a realização da prova pericial. Do voto condutor extrai-se a sua parte final:
“No caso em exame, os motivos para a anulação do ato espontâneo e voluntário do reconhecimento da filiação, conforme exposto pelo agravado na petição inicial da ação negatória, como sendo, estado emocional, imaturidade, imposição de seu pais, dúvidas sobre a paternidade, não se constituíram em vício ou defeito de manifestação de vontade, a invalidar o ato de reconhecimento, tratando-se assim, de puro ato de retratação, por parte do agravado, impedindo a retratação o mandamento legal antes mencionado.
Não se poderá, como pretendeu o agravante, em sede de agravo de instrumento, dirigido contra um despacho interlocutório, proceder-se ao julgamento de extinção do processo, ou da ação anulatória, cabendo esta decisão ao Juízo de Primeiro Grau.” (Fl. 60 do apenso).
O que se está a verificar aí é que, no referido julgamento, a turma julgadora entendeu o pedido inicial formulado na ação negatória de paternidade como sendo “puro ato de retratação por parte do agravado”, a contrastar com o estatuído no art. 1º da citada Lei n. 8.560⁄92.
Retornando os autos à 1ª instância, o Magistrado, ao proferir a sentença, não considerou dessa forma o pleito vestibular, assim se pronunciando a respeito:
“II – Como asseverado no saneador, a pretensão em exame encontra amparo no art. 348 do Código Civil que diz: ‘Ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro’.
A lei permite a anulação do assento de nascimento toda vez que a declaração constante do ato não corresponda à realidade.
Tal anulação não se confunde com a revogação, que é vedada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1º), pois revogar é desdizer, voltar atrás, fazendo cessar a declaração emitida, ao passo que anular é desconstituir, retirar os efeitos do ato jurídico inquinado de vício que o invalide.” (Fl. 147).
Reputando, pois, não se cuidar no caso de mera revogação do ato de reconhecimento da paternidade, o Dr. Juiz de Direito terminou por acolher o pedido inicial, dada a recusa do réu em submeter-se ao exame do DNA.
E, numa aparente incoerência, o mesmo órgão julgador (Oitava Câmara de Direito Privado), ao apreciar a apelação interposta pelo demandado, houve por bem converter o julgamento em diligência, a fim de proceder-se ao exame que houvera sido anteriormente indeferido.
2. Ao reverso do que assere o réu – ora recorrente – não há in casu ofensa ao art. 1º, I, da Lei n. 8.560, de 1992, ao art. 267, IV, do CPC, tampouco à coisa julgada.
Ao denegar a produção da prova pericial em sede de agravo de instrumento, a Oitava Câmara de Direito Privado interpretou a postulação inaugural como sendo uma simples retratação por parte do autor, vislumbrando aí uma impossibilidade jurídica do pedido em face do conflito com a regra inscrita no art. 1º da mencionada Lei n. 8.560⁄91. Ocorre que aquele órgão fracionário do Tribunal de Justiça de São Paulo cingiu-se a indeferir a efetivação do exame do DNA, não chegando a pronunciar a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.
Nessas condições, não há falar na espécie em preclusão ou coisa julgada, dado que, em conformidade com o enunciado no art. 469, I, do Código de Processo Civil, “não fazem coisa julgada: I- os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”.
Não se achava, assim, inibida a mesma turma julgadora de, considerando diversamente o fundamento do pedido formulado pelo demandante, transformar o julgamento em diligência para ordenar a realização do indigitado exame, por ela reputado imprescindível ao esclarecimento dos fatos e circunstâncias da lide.
Sabe-se que para o Juiz não ocorre a preclusão. Nesse sentido, confira-se o que assentou em fevereiro de 2003 esta Quarta Turma em aresto de que fui relator (REsp n. 262.978-MG): “em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz”. Do voto então proferido colhe-se:
“Em matéria relacionada com a instrução probatória, não há falar-se em preclusão para o Juiz. Tal é a orientação de há muito traçada pelo STJ (REsps nºs. 12.223-BA , 61.107-PR e 431.941-DF, todos de minha relatoria). Num dos primeiros recursos apreciados por este órgão fracionário, assentara-se que “a norma do art. 473 do Código de Processo Civil, alusiva à preclusão das ‘questões já decididas’, dirige-se às partes, não ao Juiz, máxime em matéria probatória, e sob o amparo inclusive do art. 130 do mesmo Código” (REsp n.º 13-SP, Relator designado o Sr. Ministro Athos Carneiro). Assim se decidiu, por igual, quando do julgamento do REsp n.º 222.445-PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Efetivamente, dispõe o referido art. 130 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Destarte, se a eg. Câmara reputou necessária a dilação probatória neste feito, inocorre óbice legal algum; ao reverso, há base legal para tanto, firmada no supramencionado cânone legal, ainda que as partes a tenham dispensado e o Juiz singular tenha entendido tratar-se, no caso, de matéria exclusivamente de direito.”

Nessa mesma linha, cabe evocar-se o decidido no REsp n. 218.302-PR, também de minha relatoria:
“INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. PODER-DEVER DO JULGADOR.
– O Julgador deixou de ser mero espectador da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa que lhe permita determinar a produção de provas, mormente como no caso em que se cuida de ação de estado, o autor é menor impúbere e beneficiário da Assistência Judiciária. Entendimento que se aplica também ao segundo grau de jurisdição. Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido e provido para, convertendo-se o julgamento em diligência, ordenar a realização do exame de DNA.”
3. Isso posto, não conheço do recurso.
É como voto.

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