Controvérsia. Tráfico de entorpecentes. Impossibilidade de liberdade provisória
Julho 10, 2008
TEMA:
- redação originária da lei de crimes hediondos:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – (omissis);
II – fiança e liberdade provisória
- A lei Lei nº 11.464, de 2007 suprimiu o termo “liberdade provisória” do inciso II.
- Já a lei específica sobre o tráfico de entorpecentes (11.343/06) em seu artigo. 44, dispõe:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
PELA IMPOSSIBILIDADE:
(STF) HC 92495 / PE – PERNAMBUCO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 27/05/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. HABEAS CORPUS.
DENEGAÇÃO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra julgamento colegiado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou habeas corpus anteriormente aforado perante aquela Corte, objetivando a soltura da paciente.
2. O STF tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de
tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que é
fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade
provisória (norma especial em relação àquela contida no art. 310,
parágrafo único, do CPP).
3. Nem a redação conferida ao art. 2 , II, da Lei n 8.072/90, pela Lei n 11.464/07, prepondera sobre o disposto no art. 44, da Lei n 11.343/06, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade
provisória em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente
4. Há, ainda, indicação da existência de organização criminosa integrada pela paciente, a revelar a presença da necessidade da prisão preventiva como garantia da
ordem pública.
5. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão processual da paciente.
6. Ordem denegada.
STJ – HABEAS CORPUS Nº 73.986 – SP (2007⁄0002330-0)
DJ: 23/06/2008
EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que os crimes hediondos são inafiançáveis. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão será a não-concessão de liberdade provisória sem fiança.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação imposta pelo art. 2º, II, da Lei 8.072⁄90 é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779⁄MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 4⁄4⁄08).
3. A Lei 11.343⁄06, expressamente, fez constar que o delito de tráfico de drogas é insuscetível de liberdade provisória.
4. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 8.072/90. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
PRONÚNCIA. SÚMULA 52/STJ. PRECEDENTES.
1. A vedação contida no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, acerca da negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto constitucional (art. 5.º, inciso XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.
2. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90).
3. Desse modo, a aludida vedação, por si só, constitui motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado o benefício da liberdade provisória. Precedentes.
4. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto já foi prolatada sentença de pronúncia. Em sendo assim, aplica-se o enunciado Sumular n.º 52 desta Corte Superior.
5. Ordem denegada.
(HC 92.414/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08.05.2008, DJ 02.06.2008 p. 1)
PELA POSSIBILIDADE:
PROCESSUAL PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA A PRÓPRIA GENITORA – POSSIBILIDADE, EM TESE, DA LIBERDADE PROVISÓRIA.PATENTE AGRESSIVIDADE DA PACIENTE – REITERAÇÃO DE SUA CONDUTA CONTRA OS GENITORES JÁ IDOSOS E DOENTES. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. ORDEM DENEGADA.
1- É possível, em tese, a liberdade provisória mesmo nos crimes hediondos, porquanto o legislador constituinte só se referiu à espécie fiança, sem proibir a liberdade provisória, propriamente dita.
2- Se a conduta da paciente demonstra elevada agressividade e se há nos autos narrativa de outras condutas agressivas contra a ofendida e seu cônjuge, idosos e doentes, justificada está a segregação cautelar.
3- Ordem denegada.
STJ – (HC 102.048/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJ 09.06.2008 p. 1)
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