Quebra da janela para furtar objeto no interior de veículo incide qualificadora
Julho 10, 2008
STJ – AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 983.291 – RS (2007⁄0216563-0)
DJ: 16/06/2008
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. OBJETOS EM INTERIOR DE VEICULO. QUEBRA DA JANELA. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA PARA
O ROUBO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior caracteriza a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal.
2. Havendo regra específica a ser aplicada nos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (artigo155, § 4º, IV, do CP), é inaceitável sua substituição pela do artigo 157, § 2º, do mesmo diploma, sob a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
NO MESMO SENTIDO:
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA DE APROPRIAÇÃO DE BATERIA E OUTROS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS DE INTERIOR DE CAMINHÃO. ROMPIMENTO DE VIDRO DO VEÍCULO, EXTERNO AO OBJETO DO FURTO. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
I. Dirigindo-se o furto à apropriação de bateria e equipamentos mecânicos localizados dentro de caminhão, e não do veículo em si, considera-se este como obstáculo exterior àquele.
II. O rompimento de obstáculo externo ao objeto do furto caracteriza a circunstância qualificadora.
III. Irresignação que merece acolhida, para que o Tribunal a quo reconheça a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo. Remessa dos autos à origem, para a readequação da pena.
IV. Recurso provido, nos termos do voto do relator.”
STJ (REsp nº 875.918⁄RS, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU 5⁄2⁄2007)
NA DOUTRINA:
Sobre o tema, ensina Fernando Capez:
“É importante notar que a qualificadora não se configura quando há a destruição da própria res furtiva, como no caso do agente que, para subtrair um veículo, força o quebra-vento deste ou rompe os fios elétricos do sistema de ignição, pois estes constituem obstáculos inerentes à res.
O mesmo não ocorre se o agente, para subtrair objetos que se encontrem no interior do veículo, quebra-lhe o vidro, pois este constitui obstáculo exterior à res furtiva” (Curso de Direito Penal: parte especial, 6ª ed., Volume 2, Saraiva, 2006, p. 392).
Entry Filed under: Penal. Tags: direito, furto, jurisprudência, penal.




Trackback this post | Subscribe to the comments via RSS Feed