Título executivo. Contrato de locação. desnecessidade do original

Julho 10, 2008

2007.002.28329 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. SERGIO CAVALIERI FILHO – Julgamento: 25/10/2007 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de Locação de Imóvel. Art. 585, V, do CPC. Desnecessidade de Apresentação do Documento Original. Como o título executivo apresentado se enquadra no inciso V do artigo 585 do CPC, não se vislumbra, em princípio, risco à segurança dos executados com a sua apresentação por cópia, já que não se trata daqueles títulos endossáveis ou transferíveis ao portador. Ademais, incumbe à parte executada argüir nos embargos à execução as defesas relativas ao direito de crédito subjacente ao título, como também a eventuais vícios formais da execução (art. 745 do CPC). Se a cópia do contrato satisfaz a condição de título executivo conforme a lei processual, não se exigirá, de início, a apresentação do original.Jurisprudência do TJ-RJ.Provimento do recurso.

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