Archive for Julho 11th, 2008

130 juízes federais contra Gilmar Mendes – presidente do STF

MANIFESTO DA MAGISTRATURA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Nós, juízes federais da Terceira Região abaixo assinados, vimos mostrar, por meio deste manifesto, indignação com a atitude de Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que determinou o encaminhamento de cópias da decisão do juiz federal Fausto De Sanctis, atacada no Habeas Corpus n. 95.009/SP, para o Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal e à Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região.

Não se vislumbra motivação plausível para que um juiz seja investigado por ter um determinado entendimento jurídico. Ao contrário, a independência de que dispõe o magistrado para decidir é um pilar da democracia e princípio constitucional consagrado. Ninguém nem nada pode interferir na livre formação da convicção do juiz, no direito de decidir segundo sua consciência, pena de solaparem-se as próprias bases do Estado de Direito.

Prestamos, pois, nossa solidariedade ao colega Fausto De Sanctis e deixamos clara nossa discordância para com este ato do Ministro Gilmar Mendes, que coloca em risco o bem tão caro da independência do Poder Judiciário.

Até às 18 horas de hoje, 11 de julho, os Juízes Federais abaixo identificados manifestaram-se conforme o presente manifesto, sem prejuízo de novas adesões.

VEJA A LISTA DE JUÍZES QUE ASSINARAM O MANIFESTO

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Suprema Corte da Itália libera uso de grande quantidade de maconha por rastafari

rastafari libera maconha

rastafari libera maconha

A imprensa divulga nota sobre um caso peculiar e mal retratado sob o aspecto jurídico, pois com base “na crença de que a erva santa tenha crescido sobre a tumba do Rei Salomão”, a Suprema Corte de Justiça Italiana teria descriminalizado a utilização de maconha por rastafaris.

Pelo menos para o cidadão comum teria ficado a impressão de que, numa ponderação de interesses constitucionais entre a prevenção de crimes hediondos e o direito individual de culto religioso, teria prevalecido este último.

Na verdade, apenas a subsunção do fato ao tipo de uso de drogas é que sofreu um alargamento _tendo em vista as condições sociais do agente, sua religião _ para desclassificar o delito de tráfico para o de uso de drogas.

Giuseppe G., condenado em 2004 a um ano e quatro meses de prisão e quatro mil euros de multa por porte ilegal de entorpecentes (100 gramas) com finalidade de tráfico, Na Suprema Corte, defendeu-se levantando a tese de que seria praticante da religião rastafári, valendo-se da droga para tal fim.

Tal entendimento não seria, de todo, rejeitado por nossas Cortes, vez que não há qualquer critério objetivo que sirva de base para identificar o mero usuário _ distinguindo-o do traficante _ podendo sim, no caso concreto, a Justiça levar em consideraçao aspectos religiosos do agente.

Veja, à guisa de exemplo, este precedente do STJ:

RESP – APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – ANIMUS DE TRAFICAR – CONFIGURAÇÃO.
- A apreensão de grande quantidade de drogas configura o animus de traficar, somente ilidível quando alega a finalidade exclusiva de uso próprio, com robusto material probante favorável ao mesmo.
- Precedentes.
- Recurso provido para restabelecer a sentença de 1º grau.
(REsp 163.640/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19.08.1999, DJ 04.10.1999 p. 78)

Há, pois, certa abertura para o usuário comprovar a finalidade de seu ato mesmo diante da posse de grande quantidade de drogas.

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