Consumidor. Contador. Relação de consumo com o condomínio e não com o condômino

Julho 14, 2008

RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. CONTRATAÇÃO DE CONTADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE O FORNECEDOR DE SERVIÇO E CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I – Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não é relação de consumo a que se estabelece entre os condôminos e o Condomínio, referente às despesas para manutenção e conservação do prédio e dos seus serviços. II – A relação firmada entre o contador (prestador de serviço) e o Condomínio (destinatário final) está embasada na legislação consumerista, porém, em nada aproveita à autora, haja vista que a prestação do serviço de contadoria fora destinada ao condomínio, como um todo, e não, individualmente, a cada um dos condôminos. Recurso especial a que se nega conhecimento. (REsp 441.873/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 295)

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