Archive for Julho 16th, 2008

Dois trânsitos em julgado sobre o mesmo fato. Prevalência do primeiro

Diante de duas condenações (ambas com trânsito em julgado) pelo mesmo fato delituoso e apuradas em processos distintos, deve prevalecer a que primeiro transitou em julgado. Assim, no caso, mesmo que não se tenha suscitado essa violação da coisa julgada no curso do segundo processo, sua nulidade é flagrante. Dessarte, declarou-se o trancamento definitivo daquele feito. Precedentes citados: HC 37.520-SP, DJ 9/5/2005; HC 27.794-SP, DJ 22/11/2004; HC 36.091-RJ, DJ 14/3/2005, e RHC 8.092-RJ, DJ 1º/2/1999. HC 97.753-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2008.

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Cheque sem fundos dado em garantia de dívida não configura estelionato

Cheque (garantia de dívida). Estelionato (não-configuração).
Extinção da ação penal (caso).
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, a emissão de cheque como garantia de dívida não configura o crime do art. 171, § 2º, VI, do Cód. Penal (estelionato).
2. No caso, o próprio ofendido (credor) não demonstrou claramente que se cuidava de ordem de pagamento à vista; ao contrário, afirmou ele ser “pagamento a prazo”. Descaracterizado, portanto, está o crime de estelionato.
3. Recurso ordinário provido com a finalidade de se extinguir a ação penal.
(RHC 20.600/GO, Rel. Ministro  NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ 25.02.2008 p. 360)

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“lei seca”. Exageros, equívocos e abusos das operações policiais

A nova “lei seca” está gerando tantos desvios interpretativos por parte do corpo policial, que faz-se necessário a leitura dos ensinamentos de um dos maiores criminalistas do país sobre o tema.

EXAGEROS, EQUÍVOCOS E ABUSOS DAS OPERAÇÕES POLICIAIS – Luiz Flávio Gomes

A tragédia gerada no Brasil pelos acidentes de trânsito está devidamente quantificada: cerca de 35 mil mortes por ano, 400 mil feridos, 1,5 milhão de acidentes e 22 bilhões de reais por ano só para cobrir os gastos com os acidentes das estradas federais. Política de tolerância zero: essa é a bandeira da Lei 11.705/2008. Mas estão ocorrendo muitos exageros, equívocos e abusos.

1º) Quantidade ínfima de álcool no sangue deve ser desconsiderada. Uma pessoa chegou a ser flagrada depois de ter ingerido dois bombons com licor. Isso é um exagero. Por mais que se queira evitar tantas mortes no trânsito brasileiro (mais de 35 mil por ano), não pode nunca a administração pública atuar com falta de razoabilidade. Quem usa um anti-séptico bucal não pode sofrer nenhum tipo de sanção. A infração administrativa do art. 165 exige estar sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa.

Nem toda quantidade de álcool no sangue é suficiente para configurar a infração administrativa do art. 165. O parágrafo único do novo art. 276 diz: “Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” Nesse caso o sujeito deve ser liberado e o carro também. Não se aplica multa e não se fala em prisão. Não é necessário que uma terceira pessoa venha conduzir o veículo.

2º) Um grave equívoco que deve ser evitado consiste em prender em flagrante o sujeito todas as vezes que esteja dirigindo com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue (0,3 no bafômetro – que equivale a dois copos de cerveja). A existência do crime do art. 306 pressupõe não só o estar bêbado (sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa), senão também o dirigir anormalmente (em zig-zag, v.g.). Ou seja: condutor anormal (bêbado) + condução anormal (que coloca em risco concreto a segurança viária).

Não se pode nunca confundir a infração administrativa com a penal. Aquela pode ter por fundamento o perigo abstrato. Esta jamais. O Direito penal atual, fundado em bases constitucionais, é dotado de uma série de garantias. Dentre elas está a da ofensividade, que consiste em exigir, em todo crime, uma ofensa (concreta) ao bem jurídico protegido. Constitui grave equívoco interpretar a lei seca “secamente”. Não há crime sem condução anormal. A prisão em flagrante de quem dirige normalmente é um abuso patente, que deve ser corrigido prontamente pelos juízes.

Em síntese: quem está bêbado (com qualquer quantidade de álcool no sangue, com menos ou mais que seis decigramas) mas não chega a perturbar a segurança viária, não está cometendo crime. Logo, não pode ser preso em flagrante. O agente, nesse caso, sofre as conseqüências administrativas previstas no art. 165 do CTB (multa, suspensão da habilitação etc.), mas não pode ser preso em flagrante, não há que se falar em fiança etc. Claro que o carro fica apreendido até que um terceiro, sóbrio, venha a conduzi-lo. Mas nem sequer é o caso de se ir à Delegacia de Polícia.

3º) A prova da embriaguez se faz por meio de exame de sangue ou bafômetro ou exame clínico. A premissa básica aqui é a seguinte: ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo. O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova. Em outras palavras: não está obrigado a ceder sangue, não está obrigado a soprar o bafômetro. Havendo recusa, resta o exame clínico (que é feito geralmente nos Institutos Médico-Legais).

O motorista surpreendido, como se vê, pode recusar duas coisas: exame de sangue e bafômetro. Não pode recusar o exame clínico. E se houver recusa desse exame? Na prática, alguns delegados estão falando em prisão em flagrante por desobediência. Isso é equivocado. Não é isso o que diz o novo § 3º do art. 277 do CTB. Sua redação é a seguinte: “Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”.

Como se vê, o correto não é falar em desobediência, sim, nas sanções administrativas do art. 165 (e mesmo assim, somente quando houver recusa ao exame clínico). A recusa ao exame de sangue e ao bafômetro não pode sujeitar o motorista a nenhuma sanção, porque ele conta com o direito constitucional de não se autoincriminar.

4º) A fiscalização intensa da polícia nos últimos dias veio comprovar que ela é que é fundamental na prevenção de acidentes. É um equívoco imaginar que leis mais duras são suficientes. A fiscalização é que é decisiva, ao lado da educação, conscientização, engenharia e punição.

5º) O legislador adotou a política da tolerância zero, mas ainda há graves falhas na legislação brasileira, que não conta, por exemplo, com o delito de condução homicida (que consiste em dirigir veículo com temeridade manifesta e total menosprezo à vida alheia. Por exemplo: dirigir veículo na contramão numa rodovia).

Há muito ainda que se fazer para aprimorar a legislação brasileira. Temos que declarar “guerra” contra as 35 mil mortes por ano no trânsito. Mas tudo tem que ser feito sem exageros e sem abusos. Não queremos viver perigosamente nas ruas e estradas brasileiras, mas também não estamos dispostos a suportar os excessos do poder público, que só pode atuar legitimamente dentro da razoabilidade.

GOMES, Luiz Flávio. Lei seca (Lei 11.705/2008): exageros, equívocos e abusos das operações policiais. Disponível em http://www.lfg.com.br 02 julho. 2008.

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Senado aprova exigência de bacharelado em direito para oficial de Justiça

O Plenário do Senado aprovou na noite de quarta-feira (9) o projeto de lei 107/07, que passa a exigir dos novos candidatos a oficiais de Justiça, estaduais e federais, curso superior de direito. Não será exigido dos atuais servidores o diploma. Possíveis vantagens que vierem a ser oferecidas aos novos oficiais serão estendidas a quem já é funcionário.
O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, senador Osmar Dias (PDT-PR), aceitou uma emenda de redação que, por não mexer no mérito, não exigirá o retorno do projeto à Câmara dos Deputados. A proposta agora será encaminhada à sanção do presidente da República.
O autor do projeto, deputado Cezar Silvestri (PPS-PR), argumentou que os oficiais de Justiça são os responsáveis pelo cumprimento de todas as decisões dos juízes, como buscas, apreensões, prisões, intimações, citações, seqüestros de bens, avaliações, verificação judicial, penhoras, arrestos, mandados de segurança, busca e apreensão de menores. Por isso, são funções de complexidade jurídica que exigem curso de direito.

Fonte G1.globo.com

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Gabarito da Procuradoria do Município de São Paulo

Saiu o gabarito da prova de conhecimentos específicos I do concurso que oferece 30 vagas para a Procuradoria Geral do Município de São Paulo, para procurador do município I.

VEJA O GABARITO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS

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Consumidor. Declinação de ofício de foro de eleição em contrato de adesão

Tema:

O Foro de eleição é estabelecido pelo art. 111 do CPC, e sempre foi entendido como espécie de competência relativa:

Art. 111 – A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

É normal a inserção de cláusula de eleição de foro em contratos de adesão. Segundo a visão tradicional, como espécie de competência relativa, devendo o magistrado respeitá-la.

SURGE, TODAVIA FORTE TENDÊNCIA EM CONSIDERAR O DIREITO DO CONSUMIDOR OPTAR PELO JULGAMENTO EM SEU DOMÍCILIO (art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), COMO ESPÉCIE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA _E POR TAL MOTIVO RECONHECÍVEL DE OFÍCIO_ SUPERANDO, POIS, A ELEIÇÃO:

Nas causas envolvendo relação de consumo, compreende-se como absoluta a competência, definida pelo foro do domicílio do consumidor, se reconhecida a sua hipossuficiência.
III. Agravo improvido.

(AgRg no REsp 821.935/SE, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29.06.2006, DJ 21.08.2006 p. 265)

CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO “EX OFFICIO”. CONTRATO DE ADESÃO. ADMISSIBILIDADE.
“Inaplicabilidade da súmula 33/STJ. Abusividade da cláusula de eleição de foro, prejudicial à defesa do consumidor”
Com o devido respeito àqueles que se filiam a outro entendimento, a propositura da demanda perante foro diverso do domicílio do consorciado dificulta seu acesso à Justiça, quando não o impossibilita, não obstante esse direito seja garantido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXV), o que configura a abusividade da cláusula e a sua nulidade de pleno direito, à luz do CDC (Lei nº 8078/90)
É essa a posição que vem prevalecendo na melhor jurisprudência”.
(TJSP, Ag. de Inst. 32959-4, Itú, Rel. Juiz Cesar, Julg. em 30/10/96)

CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA.
“Direito do consumidor em ser demandado em seu domicílio. Competência absoluta. Lei 8.078/90 (CDC), art. 6º, VIII”.
(TJSP, Ag de Inst. 29240, Linbs, Rel.: Des. Júlio Vidal, Julg. em 30/10/96)

NESTA LINHA, CONVÉM OBSERVAR RECENTE MODIFICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL:

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

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