Cheque sem fundos dado em garantia de dívida não configura estelionato

Julho 16, 2008

Cheque (garantia de dívida). Estelionato (não-configuração).
Extinção da ação penal (caso).
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, a emissão de cheque como garantia de dívida não configura o crime do art. 171, § 2º, VI, do Cód. Penal (estelionato).
2. No caso, o próprio ofendido (credor) não demonstrou claramente que se cuidava de ordem de pagamento à vista; ao contrário, afirmou ele ser “pagamento a prazo”. Descaracterizado, portanto, está o crime de estelionato.
3. Recurso ordinário provido com a finalidade de se extinguir a ação penal.
(RHC 20.600/GO, Rel. Ministro  NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ 25.02.2008 p. 360)

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