Archive for Julho 24th, 2008

Estupro e atentado violento ao pudor. Concurso material

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. QUADRILHA ARMADA E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
I – Se, além da conjunção carnal, é praticado outro ato de libidinagem que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti, é de se reconhecer o concurso material entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor. A continuidade delitiva exige crimes da mesma espécie e homogeneidade de execução. II – A ofensa a bens personalíssimos, contra vítimas diferentes, desde que os crimes sejam da mesma espécie, pode ensejar o crime continuado na forma preconizada no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Os requisitos devem ser examinados pelo Órgão Julgador (de estupro para estupro e atentado violento ao pudor para atentado violento ao pudor). III – Na há que se falar em bis in idem na condenação por quadrilha ou bando armada e roubo majorado pelo emprego de arma, porquanto além de delitos autônomos e distintos, no primeiro o emprego da arma está calcada no perigo abstrato e, no segundo no perigo concreto (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso). Habeas corpus parcialmente concedido. (HC 35220/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2004, DJ 08.11.2004 p. 259)

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STJ. Distinção entre roubo e extorsão

RESP – PENAL – ROUBO – EXTORSÃO – DIFERENÇA – NO ROUBO E NA EXTORSÃO, O AGENTE EMPREGA VIOLENCIA, OU GRAVE AMEAÇA A FIM DE SUBMETER A VONTADE DA VITIMA. NO ROUBO, O MAL E “IMINENTE” E O PROVEITO “CONTEMPORANEO”; NA EXTORSÃO, O MAL PROMETIDO E “FUTURO” E “FUTURA” A VANTAGEM A QUE SE VISA” (CARRARA). NO ROUBO, O AGENTE TOMA A COISA, OU OBRIGA A VITIMA (SEM OPÇÃO) A ENTREGA-LA. NA EXTORSÃO, A VITIMA PODE OPTAR ENTRE ACATAR A ORDEM OU OFERECER RESISTENCIA. HUNGRIA ESCREVEU: NO ROUBO, HA CONTRECTATIO; NA EXTORSÃO, TRADITIO.
(REsp 90.097/PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 25.11.1997, DJ 25.02.1998 p. 127)

Nota: na hipótese dos autos, o Tribunal de origem tipificou como delito de extorção qualificada a entrega de bens pela vítima mediante ameça por arma de fogo. O STJ mutou para o tipo do roubo.

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