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Gestão fraudulenta. Crime habitual configurado pela prática de uma só ação

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. PRESENÇA DE SUFICIENTES INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.

1. Não se pode declarar a inépcia da denúncia que descreve fatos penalmente típicos e aponta, como no caso em exame, a conduta dos acusados de forma devidamente individualizada, oferecendo todas as condições para o pleno exercício do direito de defesa.

2. A conduta típica está caracterizada no fato de o autor do crime, que é quem detém a função de comando, controle ou de direção de instituição financeira, ter, supostamente, procedido a uma série de empréstimos irregulares, de forma reiterada e habitual, contando com a participação de diversas pessoas, dentre elas o paciente, para prestarem falsas garantias, ocasionando prejuízo à instituição financeira. Assim, a provável participação do paciente pode caracterizar conduta acessória, que se agrega à ação principal do autor, sendo perfeitamente admissível sua presença no pólo passivo da ação penal como co-réu.

3. O crime de gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes.

4. Eventual trancamento da ação penal, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que o paciente, em conluio com os demais denunciados, praticou ato que integrou empreitada criminosa em prejuízo de instituição financeira, consistiria em indevida absolvição sumária, subtraindo a função da sentença que, após a regular instrução probatória, poderá absolver, condenar conforme o pedido formulado na denúncia, ou mesmo desclassificar o delito.

5. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser declarada quando, de pronto, sem necessidade de dilação probatória, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6. Ordem denegada. (HC 39.908/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 03.04.2006 p. 373)

OBSERVAÇÃO: IMPORTANTE É A CONCLUSÃO DO MIN. SEPÚLVEDA EM OUTRO JULGADO (Habeas Corpus n. 87.987-0 – RS) SOBRE A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO EM TAIS CASOS:

(…) O delito previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 é habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, inobstante sua reiteração não configure pluralidade de crimes2 . Por isso, tal como o delito instantâneo de efeitos permanentes (v.g., o estelionato contra a Previdência Social), a ele deve ser aplicado o art. 111, III, do Código Penal, que diz, quanto aos crimes permanentes, que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que cessou a atividade criminosa.

NA DOUTRINA:

trata-se o crime de gestão fraudulenta “de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, inobstante sua reiteração não configure pluralidade de crimes”(Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, Malheiros Editores, 1999, p. 58). Seguem esse pensamento Guilherme Calmon e Abel Fernandes (Felipe Amodeo, Gestão Fraudulenta – Crime contra o Sistema Financeiro Nacional – Art. 4º da Lei 7.492⁄86. Direito Penal Empresarial, Ed. Dialética, p. 88).

1 comment Agosto 27, 2008


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