Posts filed under 'jurisprudência'

Ministério do Planejamento autoriza realização do concurso do Banco Central

O Ministério do Planejamento já autorizou a realização do concurso do Banco Central para as 500 vagas solicitadas, entre as quais técnico (150 vagas), com exigência de nível médio, e analista (350 vagas), que requer o nível superior em qualquer área.

Os vencimentos iniciais são de R$ 4.896, para técnico, e R$12.413, para analista. Os funcionários passam a ter direito a benefícios, como o auxílio-alimentação, além da possibilidade de crescimento profissional com o programa de plano de carreira.

O edital está previsto para ser divulgado até outubro.

Add comment Agosto 29, 2009

Concurso PRF – Policial Rodoviário Federal

Cargo: Policial da Polícia Rodoviária Federal (Nivel Superior)
Vagas: 750 vagas pata todo o país, inclusive 30 vagas para o estado do Rio de Janeiro
Salário: R$5.764, incluído o auxílio-alimentação
Inscrição: De 13/08/2009 a 11/09/2009 pelo site da Funrio
Taxa de Inscrição: R$ 100,00
Maiores informações: www.funrio.org

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Oposição recorre de arquivamento de dez ações contra Sarney

Na semana passada, o presidente do Conselho de Ética arquivou 11 ações.
Partidos não recorreram ainda de uma representação, feita pelo PSOL.

A oposição recorreu no fim da tarde desta terça-feira (11) do arquivamento de mais três denúncias contra o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Ao todo, já são dez recursos contra decisões do presidente do Conselho de Ética, Paulo Duque (PMDB-RJ). A oposição só não recorreu ainda de uma das representações, apresentada pelo PSOL.

Foto: Ed Ferreira/Ag. Estado

Estudantes levam pizzas ao Senado para protestar (Foto: Ed Ferreira/Ag. Estado)

Os três últimos recursos protocolados nesta terça dizem respeito a uma denúncia apresentada pelo líder do PSDB, Arthur Virgílio (AM), e a outras duas assinadas em parceria com o senador Cristovam Buarque (PDT-DF). Para rejeitá-las, Duque argumentou que eram baseadas em reportagens jornalísticas.

A denúncia assinada somente por Virgílio diz respeito às gravações que ligariam o presidente do Senado aos atos secretos, tema contemplado também em representação do PSDB.

A denúncia, protocolada por Virgílio e Buarque, de que um assessor do presidente do Senado teria usado seu prestígio junto à Polícia Federal para repassar informações privilegiadas para Fernando Sarney, foi outra objeto de recurso.

Neste caso, foram usados por Duque tanto o argumento sobre matérias jornalística quanto à nulidade das gravações como prova porque o processo corre em segredo de Justiça.

Mais cedo, o PSDB protocolou no Conselho de Ética outros três recursos pedindo o desarquivamento das representações apresentadas pelo partido contra o presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP).

Na segunda-feira (10), a oposição já havia recorrido contra o arquivamento de outros três pedidos de investigação arquivados pelo presidnete do Conselho de Ética, Paulo Duque (PMDB-RJ).

Na semana passada, Paulo Duque arquivou todas os 11 pedidos de investigação contra Sarney. Nesta terça, Duque anunciou o adiamento da reunião do colegiado que estava prevista para ocorrer nesta quarta-feira (12).

O presidente do conselho diz que quer receber todos os recursos para só depois convocar uma sessão para colocar as matérias em votação. “Provavelmente na próxima quarta-feira (19) pela manhã vou convocar uma reunião do conselho para analisar os recursos de uma vez só”, disse Duque.

Bancada do PT

Em reunião nesta tarde para decidir a posição do partido sobre as ações contra Sarney arquivadas pelo Conselho de Ética, a bancada do PT empurrou a decisão sobre um eventual apoio à investigação de Sarney para depois que for feita uma análise “de maneira técnica” de todas as 11 ações contra o presidente do Senado.

Segundo o líder do PT, senador Aloizio Mercadante (SP), só depois de analisar a fundamentação jurídica das matérias é que a bancada irá manifestar uma posição favorável ou contrária à investigação.

Add comment Agosto 12, 2009

Dilma Roussef assaltante de bancos?

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Esse é o “currículo” da Dilma que circula pela internet. Será que hoje em dia um favelado poderia assaltar um banco pra reclamar da “ditadura” das favelas, muito pior que a de 64, e sair impune? Essa é a questão.

Add comment Maio 28, 2009

Adoção

Dedico esse artigo ao meu querido e leal amigo Dr. Gerson e sua esposa, que há anos se encontram na fila de adoção esperando a oportunidade de êxito. Quanto amor esse casal possui para oferecer a quem espera esta chance na vida.

Quantas crianças esperando a oportunidade de obter um lar, uma família…

Quantas pessoas há anos nas filas de adoção sonhando em poder ter êxito em adotar as mesmas.

Parece uma antítese, mas é a realidade diante de tantas burocracias.

O artigo em pauta não tem a finalidade de esclarecer os procedimentos da adoção, e sim, informar a população dos dispositivos contidos no Código Civil Brasileiro, pertencente ao tema, como: quem pode adotar ou ser adotado; qual a diferença de idade que deve ter entre o adotando do adotante, como ficará o nome do adotado, efeitos, etc.

Para as pessoas interessadas em obter informações de quais são os procedimentos para adotar, aconselho a procurar o fórum da sua cidade. No mesmo obterão todas as informações necessárias.

Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar, observando que o adotante tem que ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.

A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. O consentimento previsto no início do texto é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.

Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.

Qualquer pessoa pode ser adotada, obedecendo a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos no Código Civil. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos, também dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. De acordo com o artigo 1.628 do Código Civil: Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.

A adoção traz o seguinte efeito: atribui a situação de filho ao adotado, desligando-se de qualquer vínculo, com os pais e parentes consangüíneos. Extingue o poder familiar e o parentesco biológico. Atribui direitos e deveres recíprocos irrestritos entre o adotado, o adotante e a família adotiva.

Os filhos adotivos terão os mesmos direitos e qualificações. Vetadas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Em relação ao nome, de acordo com o artigo 1.627 do Código Civil: A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pessoa do adotante ou do adotado.

A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidas em lei.

Em relação à extinção da adoção, o Código Civil de 2002 foi omisso, porém de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente é irrevogável. A morte do adotante não restabelece o parentesco, nem o pátrio poder dos pais naturais.

Alessandra Amato

Add comment Maio 11, 2009

Defesa do Executado

Da defesa do Executado no Cumprimento de Sentença por Quantia Certa

Da defesa do Executado na Execução Extra-judicial

Da Defesa do Executado contra Arrematação, Adjudicação e Alienação

A lei 11.232/2005 que institui nova forma de execução aos títulos executivos judiciais, passando a denominá – la como Cumprimento de Sentença e não mais Embargos à Execução, trouxe também, em seu bojo, uma nova forma de defesa do executado nessa hipótese, a chamada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, contemplada nos artigos 475-L e 475-M do Código de Processo Civil.

A impugnação, tal como contemplada no diplomaprocessual, não mais constitui um processo autônomo como o fora preteritamente , dando ensejo a um novo processo, mas sim um simples incidente, uma fase do processo já em curso.

Nem toda matéria pode ser objeto de impugnação, estabelecendo, para tanto, o art. 475-L um rol taxativo de hipóteses sobre as quais poderão versar a impugnação, sendo elas: Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; Inexigibilidade do título; Penhora incorreta ou avaliação errônea; Ilegitimidade de partes; Excesso da execução; Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Dispõe ainda, com efeito o §1º do citado artigo 475-Lque quanto a inexigibilidade do título, considerar – se – a também inexigível o “título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”

Em suma, então, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença poderá ser alegado tão somente matéria processual, não cabendo ser discutido na seara da impugnação questão de direito material.

Com o advento das Leis 11.232/2005 e 11.382/2206 a impugnação não mais implica a automática suspensão do processo, regra do art. 475-M, cabendo então ao magistrado, sob o prisma das circunstâncias, analisando o caso concreto, atribuir – lhe o efeito suspensivo, todavia, hão de ser relevantes os motivos e ainda suscetíveisde causar ao executado grave dano e de difícil reparação, em homenagem ao Principio do menor sacrifício do executado.

Em que pese o fato de o juiz poder atribuir à impugnação o efeito suspensivo estando presentes os requisitos para tanto, prescreve o §1º do art. 475-M que o exeqüente poderá prosseguir com a execução mediante a prestação de caução idônea arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. A caução a ser prestada deverá ser suficiente para cobrir todos os possíveis danos ao executado que adviriam do prosseguimento da execução, na hipótese de a impugnação ser julgada procedente. Atribuído o efeito suspensivo à impugnação, valerão os limites objetivos (suspensão em relação apenas à parte da execução impugnada), subjetivos (suspensão aproveitará a outros devedores, ainda que estes não tenham impugnado, quando o fundamento da impugnação for a eles aproveitável) e temporal (se a decisão de primeiro grau rejeitar a impugnação, em regra desde logo se retoma o andamento da execução).

Aplicam – se à impugnação, em linhas gerais, as condições objetivas dos embargos à execução (art. 736 e 740 do CPC), com algumas ressalvas:

1.O prazo para oposição da impugnação é de 15 (quinze) dias (art.475-J, §1º)

O termo inicial deverá variar conforme o modo pelo qual se procedeu à intimação da penhora. Se a intimação da penhora for feita à pessoa do advogado do devedor, por publicação em órgão oficial da imprensa, ter – se – s como termo inicial, para efeito de contagem, o a partir da data de tal publicação.

Se, utilizado for a intimação eletrônica valerão as regras dos 1º a 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006, ou seja, o termo inicial será computado a partir do aperfeiçoamento da intimação.

Se feita à pessoa do advogado da parte, de seu representante legal ou da própria parte, através do Oficial de Justiça, o prazo será contado a partir da juntada do mandado aos autos.

Será da data da juntada do aviso de recebimento caso se proceda a intimação pelo correio.

Para a intimação feita por cara precatória valerá o mesmo estabelecido para os embargos, segundo Luiz Rodrigues Wambier et all “com as devidas adaptações: a juntada do mandado aos autos da carta precatória, no juízo deprecado, é o termo inicial para a impugnação que deva lá ser interposta; a juntada da comunicação de cumprimento de sentença da carta precatória aos autos principais, no juízo deprecante, é o termo inicial para a impugnação que seja de competência desse ultimo.”

2.A impugnação pressupõe a segurança do juízo prévia. O devedor será intimado para se defender por meio da impugnação somente após feita a penhora de seus bens.

3.Apenas determinadas matérias podem ser alegadas na impugnação, como supra mencionado os casos do rol do art. 475-L.

4.O devedor terá nova oportunidade de impugnação em se abrindo nova penhora no curso da impugnação.

Tem legitimidade para a propositura da Impugnação ao Cumprimento de Sentença quem se encontra no pólo passivo da execução. Não é cabível na impugnação a intervenção de terceiros seja na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.

Será competente para julgar a impugnação ao cumprimento de sentença o juízo onde encontra – se em andamento o cumprimento da sentença. A petição de impugnação exige a exposição dos fundamentos à impugnação e seu exato objetivo, será autuada em apartado, salvo quando lhe for atribuído efeito suspensivo. O exeqüente será intimado, na pessoa do seu advogado, ou, em regra, por publicação no órgão da imprensa oficial, para responder à Impugnação.

Da defesa do Executado na Execução Extra-judicial.

Diferentemente da impugnação, os Embargos de Executado constituem ação de conhecimento que resta por gerar um processo incidental e autônomo, através do qual o executado tem a oportunidade de impugnar a pretensão creditícia do exeqüente e a validade da relação processual executiva. O conhecimento a que se refere é limitado ao exame dos pressupostos gerais e específicos da ação e do processo executivo, dos aspectos da validade dos atos processuais, e à solução de específicos incidentes diretamente vinculados ao andamento da execução.

Os embargos poderão discutir, além do crédito pretendido, à desconstituição do título executivo e também corrigir defeitos do processo de execução.

São previstas espécies distintas de embargos pela lei conforme o momento em que devam ser propostos e a matérias que, diante da autoridade do título executivo, possam veicular.

Quanto ao momento de propositura os embargos subdividem – se em Embargos à Execução, que são oponíveis assim que o executado, uma vez citado, ingressa na relação processual; e Embargos à Arrematação e à adjudicação, que são cabíveis apenas na execução por quantia certa, entre a expropriação dos bens penhorados e o encerramento, mediante sentença, do processo executivo. Há ainda uma subdivisão dentro dos embargos à execução, quais sejam: Embargos à execução fundada em título judicial, que não podem abordar matérias que foram ou deveriam ter sido objeto do procedimento que levou à formação do título; e os Embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial, que prestam – se a veicular toda e qualquer matéria de defesa, previsão do art. 475,V, além daquelas expressamente discriminadas nos incisos I a IV do art. 745.

Para que tenha aceitação fazem – se necessários o atendimento de alguns requisitos, tais como: Os embargos do devedor só poderão ser recebidos se forem tempestivos. Os embargos serão propostos no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, se feita mediante carta precatória, caberá ao juízo deprecado comunicar ao deprecante da realização da citação. Poder – se – a ainda fazer a citação por meio de edital.

Os embargos devem ainda observar os requisitos gerais para deferimento da inicial (art. 739, II e art. 282 c/c art. 598).

Tal como na impugnação, os embargos não terão efeito suspensivo (art. 739-A caput), podendo o magistrado, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, sendo relevantes os motivos e ainda suscetíveis de causar ao executado grave dano e de difícil reparação, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§1º do art. 739-A).

Serão tidas como causas de rejeição liminar dos embargos, pelo juiz, a intempestividade, a inépcia da petição inicial e ainda quando forem os embargos manifestamente protelatórios, sendo imposto, neste caso, pelo juiz, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução, regra do parágrafo único do art. 740.

Bem como na impugnação, nos embargos do executado, como o próprio nome diz, os embargos serão do executado, não cabendo intervenção de terceiros seja na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.

Da Defesa do Executado contra Arrematação, Adjudicação e Alienação

Dispões, com efeito, o art. 746: “É licito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que supervenientes à penhora (…)”

O dispositivo acima transcrito faz alusão à eventos supervenientes à penhora, no entanto com o advento da Le 11.382/2006, isto não se faz mais necessário, uma vez que não há mais nenhuma vinculação entre a realização da penhora e o cabimento dos embargos de primeira fase, sendo perfeitamente possível que a penhora venha a ocorrer depois do momento de oposição dos embargos de primeira fase. “Portanto, se a função dos embargos de segunda fase é a de conferir ao executado um instrumento específico para argüir defeitos processuais e defesas de mérito novas, que não existiam no momento em que lhe era dado opor os embargos de primeira fase, não há de ser mais a penhora o marco temporal relevante para a definição de quais são essas matérias novas. Na verdade, a alusão a “penhora” no art. 746 é um resquício do regime anterior à Lei 11.382/2006.”[1] Cabe então, assim interpretar como “superveniente à penhora” como sendo superveniente ao momento de interposição dos embargos de primeira fase.

Pode o adquirente do bem desistir da aquisição quando da interposição dos embargos à arrematação, à alienação ou à adjudicação. Previsão do §1º do art.746.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

NERY JUNIOR, Nelson.Código de processo civil comentado e legislação extravagante.10.ed.São Paulo:Revista dos Tribunais,2007

REIS, Sergio Cabral dos.Defesa do executado no curso da execução:cível e trabalhista.São Paulo.LTr,2008.

THEODORO JUNIOR, Humberto.Código de processo civil anotado.10.ed. revista, ampliada e atualizada.Rio de Janeiro.Forense:2007.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de execução.23.ed..Rio de Janeiro.Forense:2005

WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flavio Renato Correia de, TALAMINI, Eduardo.Curso avançado de processo civil, volume 2:execução.10.ed. revista, atualizada e ampliada.São Paulo:Revista dos Tribunais,2008.


[1] Wambier, L. R. (2008). Curso avançado de processo civil, volume 2. São Paulo: Revista dos Tribunais.

Add comment Maio 11, 2009

Menina é assassinada por sequestradora

Foi encontrado nesta tarde o corpo de Jenifer Aparecida dos Santos, de 12 anos, que estava desaparecida desde o último sábado (2), no bairro Canaã. A vítima foi jogada dentro do lixo do estacionamento do Terminal Rodoviário de Uberlândia e o corpo foi encontrado esquartejado e queimado.

A polícia civil chegou ao corpo da vítima, após suspeitar que a suposta autora teria ido de táxi até a rodoviária, pela manhã, e deixado um pacote enrolado em saco na caçamba de lixo do local. Pelo circuito interno de câmeras, a polícia pode confirmar que a mulher, ao invés de embarcar em um ônibus, teria voltado e pego um outro táxi.

Segundo a delegada, Lia Valecchi, o taxista confirmou a versão da polícia e investiga uma vizinha, que provavelmente teria sequestrado além da adolescente morta, um bebê de seis meses, sobrinho da vítima. O pai da Jenifer, emocionado, disse que sua vida acabou, e quer justiça.

De acordo com parentes, a menina foi vista pela última vez na calçada de casa com o sobrinho no colo. O bebê foi achado no domingo, em uma rua do bairro Chácaras Tubalina, sem roupa e com a cabeça raspada. Segundo a polícia, a vizinha é considerada foragida.

FONTE: CORREIO DE UBERLÂNDIA

Presa suspeita de matar menina e jogar corpo em caçamba de lixo em Uberlândia

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Uma suspeita de matar e jogar o corpo da menina Jenifer Aparecida Costa dos Santos , de 12 anos, numa caçamba de lixo, em Uberlândia, foi detida nesta quarta-feira. Segundo a polícia, trata-se de uma vizinha da vítima. Nesta terça-feira, o corpo de Jenifer, que estava desaparecida desde o último sábado, quando brincava com o sobrinho de apenas 6 meses na calçada, foi encontrado no estacionamento da rodoviária da cidade.

O bebê foi encontrado um dia depois, abandonado. Segundo a mãe, ele passa bem. Pelo circuito interno de câmeras da rodoviária, a polícia constatou que a mulher suspeita chegou de táxi, deixou o corpo na lixeira e pegou um outro táxi. Um dos taxistas foi chamado para depor e disse que não percebeu nada de estranho.

Investigações apontam que a vizinha queria mesmo era o bebê de seis meses. A intenção era convencer o ex-marido da paternidade da criança. Com a repercussão do caso, a polícia trabalha com a hipótese de a menina ter sido assassinada por ter testemunhado o sequestro.

A família da vítima conta que a mulher mora na casa ao lado há um ano. Além de não ter levantado suspeita, consolou a mãe da menina enquanto ela estava desaparecida.

FONTE: O GLOBO

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Editada resolução que trata da autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a resolução nº 74 sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.  O novo texto, aprovado na última plenária do CNJ no dia 28 de abril, atende solicitação feita pelo Departamento de Polícia Federal (DPF). Com a publicação, foram revogadas as resoluções 51 e 55 do Conselho que tratavam do assunto.

A única mudança introduzida pela Resolução n. 74 diz respeito ao reconhecimento da autorização. A partir de agora, a autenticação passa a ser por autenticidade,com o comparecimento dos pais pessoalmente ao cartório,ao invés de semelhança. O pedido do reconhecimento por autenticação foi feito pela Polícia Federal, que alegou a possibilidade de falsificação de documentos em casos onde houvesse disputa entre os pais da criança.

Outras sugestões da PF não foram acolhidas pelos conselheiros. A instituição havia solicitado também um prazo máximo de dois anos para a vigência da autorização e que as regras estabelecessem a necessidade da autorização de um juiz, no caso da criança viajar acompanhada de um estrangeiro, além da adoção de um formulário padrão, em todo o país. As mudanças foram originadas do Pedido de Providências (PP 200810000022323) apresentado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF).


CNJ

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Defensoria Pública vai interromper atendimento no Rio por uma semana, diz associação

Os serviços da Defensoria Pública do Rio de Janeiro vão ficar interrompidos por uma semana, a partir do próximo dia 15. O motivo é a ordem de transferência determinada pelo Tribunal de Justiça (TJ), que requisitou os dois locais onde os defensores trabalhavam, no Centro. A Defensoria Pública atende, diariamente, cerca de 700 pessoas.

Além do prédio situado no Beco da Música, que atendia a maior parte dos casos, em primeira instância, a Defensoria também teve que desocupar hoje (4), às pressas, as salas no quinto andar da sede histórica do TJ, na Rua Dom Manuel, onde funcionava o 2o Grau Cível.

A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (Adperj) classificou a decisão do TJ como “despejo”, porque a ordem foi comunicada na última quarta-feira (29), para ser cumprida até hoje (5).

A presidente da Adperj, Sara Quimas, teme que os maiores prejudicados com as repentinas mudanças sejam justamente as pessoas mais pobres, que têm na Defensoria a única forma de atendimento gratuito e que ficarão desorientadas quanto aos novos endereços.

“Essas exigências de desocupação em um prazo tão pequeno acarreta, de imediato, uma interrupção do serviço prestado à população carente. E traz prejuízo porque a população vai procurar os defensores públicos nos locais onde rotineiramente encontrava, mas não terá tempo de ser avisada de que o paradeiro agora é outro”, criticou Sara.

Ela lamentou a saída do prédio, ocupado desde 2004, que havia sido adaptado para receber as pessoas com conforto, oferecendo sala de espera com cadeiras, lanchonete e televisão.

Segundo ela, por causa das mudanças, o atendimento à população em primeira instância só vai ser retomado a partir do dia 21, em dois novos endereços. Os imóveis ficam na região do Castelo, também no Centro, porém mais distantes do Fórum: Avenida Marechal Câmara, 271, e Avenida Almirante Barroso, 90. Já o serviço de segunda instância, vai ser transferido para a Rua México, 11, e deve começar a funcionar na próxima semana.

Para a defensora pública, a divisão do atendimento em vários locais vai dificultar o trabalho. “O que eu percebo é uma acentuada insensibilidade com o serviço prestado pela Defensoria Pública. Ao mexer com os defensores, são prejudicadas pessoas carentes que têm dificuldade e poucos recursos para pagar uma passagem de ônibus”, criticou Sara.

A assessoria de comunicação do TJ negou que a Defensoria Pública tenha sido despejada e explicou que todo o prédio histórico onde funcionava parte dos serviços será esvaziado, a partir da próxima semana, para que o imóvel passe por um processo de restauração. No lugar do prédio do Beco da Música, onde estava a primeira instância, será erguido um novo edifício para ampliação dos serviços do TJ à população. Futuramente, os serviços da Defensoria serão transferidos para o prédio do Edifício Garagem Menezes Cortes.
Vladimir Platonow


Agência Brasil

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Ministro arquiva ação contra suposto descumprimento de súmula que limita uso de algemas

O ministro Eros Grau arquivou a Reclamação (Rcl 6540) ajuizada contra ordem judicial de magistrado de Brasília (DF) que manteve o uso das algemas para a realização de audiências de instrução, quando réus e testemunhas são ouvidos. Segundo a ação, houve violação à Súmula Vinculante nº 11, editada pela Corte para limitar o uso de algemas a casos excepcionais.

Na Reclamação 6540, o advogado de um corretor preso em Brasília (DF) alega que o juiz-substituto da 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária da cidade “deixou de ater-se à verdade dos fatos concretos” e lançou mão de “argumentos de caráter meramente subjetivos” para manter seu cliente algemado durante as audiências.

O advogado pediu que o corretor fosse algemado pela frente, mas a solicitação foi indeferida com base no “efetivo risco de fuga e perigo à integridade física do magistrado e dos demais presentes”.

O relator considerou justificado o uso de algemas no HC 96516, segundo o qual havia cinco réus presentes e, aproximadamente 30 pessoas na sala de audiência. Para ele, “em ambientes tensos como tais, qualquer movimento inesperado por parte de algum dos réus poderia ser mal interpretado e, considerando-se a significativa lotação da sala, um simples início de tumulto poderia colocar em risco não só a segurança como a própria vida dos presentes”.

De acordo com Eros Grau, nesses casos, a dúvida deve ser resolvida não em prol dos réus, mas em prol da segurança de todos os presentes, ou seja, réus, autoridades e espectadores, “pois a isto se presta o uso de algemas”. Quanto ao alegado excesso de prazo, consta dos autos que os réus foram presos em junho de 2008, tendo sido realizada, já em agosto, a audiência de instrução. “Nenhum fundamento fático, pois, há, que justifique referida alegação”, disse.

O ministro arquivou a Reclamação por entender que não há identidade do que foi contestado com a súmula vinculante considerada desrespeitada. “A via estreita da reclamação pressupõe violação direta a julgado desta Corte ou clara usurpação de sua competência. Daí porque, após o exame mais detido do caso, tenho que a presente reclamação não pode ser conhecida”, afirmou. Ele citou precedentes sobre arquivamento de ações nas hipóteses em que não foi configurada violação da Súmula Vinculante nº 11: RCL 6797, 7268, 6963 e 6870.


STJ

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STF e CNJ firmam parceria com o Google

O STF será a primeira Suprema Corte a disponibilizar conteúdo no YouTube. Durante audiência na tarde de ontem (4), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, recebeu o diretor-geral do Google para a América Latina, Alexandre Hohagen, e o diretor de Políticas Públicas e Relações Governamentais da empresa no Brasil, Ivo da Motta Azevedo Corrêa. Eles firmaram parceria para utilização de ferramentas tecnológicas desenvolvidas pelo Google com o objetivo de melhorar a comunicação do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a sociedade.

Uma das propostas é a criação de um canal do YouTube para o STF e para o CNJ a fim de que as pessoas possam acessar as informações veiculadas pela TV Justiça sobre as atividades que essas instituições têm desenvolvido. A intenção é que o internauta acesse, por exemplo, vídeos dos julgamentos pela Internet em qualquer hora e lugar.

Com a cooperação tecnológica também se pretende viabilizar projetos do CNJ e criar ferramentas para a melhoria da comunicação institucional das duas Casas, com a busca de informações a processos e integração de juízes e advogados em todo o país.

“Atualmente, a Justiça brasileira conta com cerca de 15 mil magistrados que, por meio desse projeto, poderão trocar experiências e nivelar o conhecimento”, disse Ivo Corrêa, ressaltando que a programação da TV Justiça poderá ser acompanhada a qualquer momento, com possibilidade de download, o que resultará na “desobstrução de toda a banda do Supremo que tem sido bastante utilizada porque a TV Justiça é muito acessada, tem uma grande demanda”.

Um grupo foi formado para discutir as prioridades e implementar o projeto em curto prazo. A operação será da TV Justiça, cabendo ao Google disponibilizar a plataforma.


STF

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OAB-PE requer criação de Vara do Meio Ambiente à Justiça Federal

O presidentes da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Pernambuco, Jayme Asfora, pediu ao presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), desembargador Luiz Alberto Gurgel de Faria, que seja implantada uma vara da Justiça Federal específica para julgar crimes contra o meio ambiente no Estado. “Esse é um passo importante diante de todo o movimento mundial que existe em defesa do meio ambiente e de praticas sustentáveis”, afirmou o presidente da OAB pernambucana.
Gurgel recebeu bem a proposta feita pela OAB-PE e encaminhará a solicitação ao desembargador Lázaro Guimarães para análise. Já foram implantadas varas do meio ambiente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Add comment Abril 27, 2009

Tributação de despesas ignora princípios contábeis

A Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª Região publicou
recentemente, em 6 de março, uma Solução de Consulta — Processo de Consulta
36/09 —, através da qual externou sua opinião no sentido de que: “os
valores recebidos em virtude do uso compartilhado de serviços
administrativos, referentes à contabilidade, jurídico, recursos humanos e
serviços administrativos gerais (marketing, força de vendas, etc.),
representam receitas de serviços e integram o faturamento, base de cálculo
da Cofins e do PIS/PASEP”.

O assunto ganha especial importância devido a outra manifestação da mesma
superintendência, ao esclarecer que “para que despesas rateadas a um grupo de
empresas sejam dedutíveis, não basta comprovar que elas foram contratadas,
assumidas e pagas. É necessário, principalmente, comprovar que correspondem
a bens e serviços efetivamente recebidos e que esses bens e serviços são
necessários, normais e usuais na atividade das empresas, e que o rateio seja
efetuado através de critérios objetivos e previamente ajustados”. É o que se
encontra no Processo de Consulta 18/09, cuja decisão foi publicada em
5 de março.

Antes de tudo, é necessário relembrar alguns conceitos básicos de
contabilidade, que nos ensinam que valores gastos por conta de outrem e que
devam ser recuperados não devem ser reconhecidos como despesa — a menos que sua perda possa ser considerada provável —, e sim como um ativo. Isso é o mais natural, pois se alguém (uma empresa) efetua gastos que irão beneficiar
terceiros — ainda que outras empresas do mesmo grupo econômico — tais como
aqueles citados na resposta à consulta citada, ou seja, gastos com serviços
de contabilidade, departamento jurídico, recursos humanos e administrativos
gerais, nada mais correto do que reconhecer tais gastos como “Contas a
Receber”, e nunca como despesas.

Veja-se, por ser muito importante, que não estamos tratando de situações em
que exista sobrepreço cobrado pela empresa que efetua os dispêndios. Num
caso como esse, é evidente que uma parcela dos valores que vierem a ser
recebidos pela empresa se constituirá efetivamente em receita tributável
não só pelo PIS/Cofins, mas também por outros impostos incidentes sobre a
receita correspondente ao serviço prestado, como Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Numa situação em que esteja ocorrendo tão somente o reembolso dos gastos incorridos, sem qualquer margem adicional, há que se reconhecer que não estará havendo qualquer acréscimo patrimonial que deva ser tributado. O reembolso de valores gastos por conta de terceiros não se constitui em aumento patrimonial e, portanto, não pode ser reconhecido como receita, tanto quanto
o gasto original não pode ser reconhecido como redução patrimonial (despesa),
e sim como ativo.

Essa posição é compartilhada pelo próprio Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil (Ibracon), que, nos termos dos itens 4 e 5 do
Pronunciamento 14 de 18/01/2001, assim se posicionou:

“4. Receita é a entrada bruta de benefícios econômicos durante o período que
ocorre no curso das atividades ordinárias de uma empresa, quando tais
entradas resultam em aumento do patrimônio líquido, excluídos aqueles
decorrentes de contribuições dos proprietários, acionistas ou cotistas.

5. Receita inclui somente a entrada bruta dos benefícios econômicos
recebidos e a receber pela empresa em transações por conta própria.
Importâncias cobradas por conta e em favor de terceiros, tais como impostos
sobre vendas, mercadorias e serviços e impostos de valor agregado, não são
benefícios econômicos que fluem para a empresa e não resultam em aumentos no patrimônio líquido. Portanto, são excluídos da receita. Semelhantemente, no
contexto de um relacionamento como agente ou administrador, a entrada bruta
dos benefícios econômicos inclui as importâncias cobradas em favor de quem
outorgou os poderes para cobrar e que não resultam em aumentos no patrimônio
líquido da empresa. As importâncias cobradas em favor de terceiros (o
outorgante) não constituem receita. Nesse caso, a receita é, se houver, o
valor da comissão pelos serviços prestados.”

As autoridades fiscais estão, com esta resposta à consulta formulada por um
contribuinte, demonstrando não só que não conhecem princípios de
contabilidade, mas que têm apenas a intenção de tributar desmedidamente e
cada vez mais as empresas que sustentam a máquina estatal.

Infelizmente, este é apenas mais um exemplo, dentre muitos outros — tais como
o correto enquadramento do que sejam “insumos” para efeito da determinação
da base de cálculo do PIS/Cofins —, que demonstra o despreparo do fisco
quando se trata de responder a consultas fiscais.

Add comment Abril 26, 2009

Tv Justiça – habeas corpus

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Bate-boca histórico no Supremo

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