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Ilegalidade da cláusula que exime a CEF de efetivamente entregar imóvel no SFH
Contrato de financiamento de imóvel. Descumprimento da obrigação de entregar a coisa vendida. Cláusulas abusivas. Rescisão contratual.
“Ementa: Civil e processual civil. Contrato de financiamento de imóvel. Descumprimento da obrigação de entregar a coisa vendida. Cláusulas abusivas. Rescisão contratual. Indenização. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.
I. A estipulação constante de contrato de compra e venda de imóvel, isentando o vendedor, no caso, a Caixa Econômica Federal, de proceder à efetiva entrega da coisa, possui natureza manifestamente abusiva, a caracterizar, na espécie, a sua nulidade, nos termos do art. 51, e incisos, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
II. O descumprimento de cláusula contratual, caracterizado, no caso, pela não entrega do imóvel adquirido pelos autores, autoriza a sua resolução, com o conseqüente pagamento dos valores por eles dis-
5pendidos, com a correção devida, bem assim, indenização por danos morais.
III. Ocorrendo, como no caso, sucumbência recíproca, a verba honorária deverá ser suportada por cada uma das partes perante seus advogados.
IV. Apelações desprovidas. Sentença confirmada.” (AC 2003.33.00.007709-5/BA. Rel.: Des. Federal Souza Prudente. 6ª Turma. Maioria. e-DJF1 de 15/08/08, publicação 18/08/08.)
Add comment Setembro 5, 2008
Consumidor. Contador. Relação de consumo com o condomínio e não com o condômino
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. CONTRATAÇÃO DE CONTADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE O FORNECEDOR DE SERVIÇO E CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I – Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não é relação de consumo a que se estabelece entre os condôminos e o Condomínio, referente às despesas para manutenção e conservação do prédio e dos seus serviços. II – A relação firmada entre o contador (prestador de serviço) e o Condomínio (destinatário final) está embasada na legislação consumerista, porém, em nada aproveita à autora, haja vista que a prestação do serviço de contadoria fora destinada ao condomínio, como um todo, e não, individualmente, a cada um dos condôminos. Recurso especial a que se nega conhecimento. (REsp 441.873/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 295)
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Impenhorabilidade de bem de família. Solteiro que vive sozinho. Aplicabilidade
PROCESSUAL – EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE – IMÓVEL – RESIDÊNCIA – DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO – LEI 8.009/90. – A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. – É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. (EREsp 182.223/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.02.2002, DJ 07.04.2003 p. 209)
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Danos morais. Abandono afetivo pelo pai. Impossibilidade
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 757.411/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 27.03.2006 p. 299)
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Responsabilidade solidária entre o fabricante do veículo e a concessionária
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Código de Defesa do Consumidor. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO. DEFEITO DE FÁBRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. ART. 18 DA LEI N. 8.078/90. CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA. DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DESDE LOGO. QUANTUM. MEROS DISSABORES E ABORRECIMENTOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo. II – Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles. III – A fixação do dano moral não exige liquidação por arbitramento. Recomenda-se, na verdade, que o valor seja fixado desde logo, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na solução jurisdicional. IV – Na espécie, o valor do dano moral merece redução, por não ter o autor sofrido abalo à honra e nem sequer passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação. Na verdade, os fatos ocorridos estão incluídos nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos. V – Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria seja debatida e efetivamente decidida pelo acórdão impugnado, não bastando a suscitação do tema pela parte interessada. (REsp 402.356/MA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25.03.2003, DJ 23.06.2003 p. 375)
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Título executivo. Contrato de locação. desnecessidade do original
2007.002.28329 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. SERGIO CAVALIERI FILHO – Julgamento: 25/10/2007 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de Locação de Imóvel. Art. 585, V, do CPC. Desnecessidade de Apresentação do Documento Original. Como o título executivo apresentado se enquadra no inciso V do artigo 585 do CPC, não se vislumbra, em princípio, risco à segurança dos executados com a sua apresentação por cópia, já que não se trata daqueles títulos endossáveis ou transferíveis ao portador. Ademais, incumbe à parte executada argüir nos embargos à execução as defesas relativas ao direito de crédito subjacente ao título, como também a eventuais vícios formais da execução (art. 745 do CPC). Se a cópia do contrato satisfaz a condição de título executivo conforme a lei processual, não se exigirá, de início, a apresentação do original.Jurisprudência do TJ-RJ.Provimento do recurso.
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Dano moral. Não se prova o dano mas sim o fato que origina a dor
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Aplicável à hipótese a legislação consumerista. O fato de o recorrido adquirir o veículo para uso comercial – taxi – não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC. 2. Verifica-se, in casu, que se trata de defeito relativo à falha na segurança, de caso em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente (defeito na mangueira de alimentação de combustível do veículo, propiciando vazamento causador do incêndio). Aplicação da regra do artigo 27 do CDC. 3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, entendeu que o defeito fora publicamente reconhecido pela recorrente, ao proceder ao “recall” com vistas à substituição da mangueira de alimentação do combustível. A pretendida reversão do decisum recorrido demanda reexame de provas analisadas nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 07/STJ. 4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que “quanto ao dano moral, não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação” (Cf..AGA. 356.447-RJ, DJ 11.06.01). 5. Consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e da razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a titulo de danos morais, em 100 (cem) salários mínimos, mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução a quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, provido. (REsp 575.469/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18.11.2004, DJ 06.12.2004 p. 325)
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Ação negatória de paternidade. Exame de DNA em recurso (diligência). Não há preclusão pro iudicato
– Segundo o disposto no art. 463, I, do CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
– Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 287.530/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08.06.2004, DJ 27.09.2004 p. 363)
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Promessa de compra e venda. Rescisão. Compensação pelo uso do imóvel
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. Devolução parcial do preço. Compensação pelo uso do imóvel. A inadimplência do promitente comprador não justifica a perda dos valores pagos a título de preço, ainda que prevista contratualmente, mas o promitente vendedor tem direito à indenização do que poderia auferir a título de locação, no período em que o imóvel esteve ocupado por aquele. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 416.338/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.04.2003, DJ 02.06.2003 p. 296)
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