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Prisão de ofício do devedor de alimentos

DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS:

PELA IMPOSSIBILIDADE:

“(…)incabe ao Juiz agir de ofício em relação à prisão do devedor alimentar, mesmo que fique evidenciado nos autos a extrema necessidade do credor. Cabe a ele, e somente a ele, pedi-la, até porque o direito de alimentar e, em decorrência, a sujeição do alimentante inadimplente à prisão, é personalíssimo.” (José Amir do Amaral, Aspectos da Prisão Civil, p.165).

“E, como é sabido, a prisão só poderá ser decretada a requerimento da parte interessada e após o exaurimento dos meios compulsivos.” (RT 468/297, 477/114, 534/307, 535/275 e 547/297).

PELO CABIMENTO DA PRISÃO DE OFÍCIO:

“a prisão é decretável de ofício: a decretação é pelo juiz do cível, a requerimento do credor, ou de ofício”. (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, X/84)

“omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor”. (José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, II/115)

“Sem embargo das opiniões em contrário, que parece colocarem maior sentido na liberdade do que na própria vida, o Judiciário não só pode, mas deve em muitas situações decretar a custódia civil do alimentante. E cumpre fazê-lo de ofício, não apenas por força da redação imperativa do art.733, 1º, do Código de Processo Civil, mas também pelo art.19 da lei de alimentos.” (Arnaldo Marmitt, Pensão Alimentícia, Aide, Rio de Janeiro, 1993, p.180)

OBS. BUSCA LEI: o advento da nova redação do artigo 461 do CPC vem favorecer a tese da possibilidade de prisão, nos seguintes termos:

“Art.461…………………………………………………….

5º. Para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.”

Add comment Julho 14, 2008

Emenda da inicial para alterar a autoridade coatora. Possibilidade

Mandado de segurança (recurso ordinário). Autoridade coatora (indicação errônea). Emenda da inicial (possibilidade). 1. Excepcionalmente, admite-se se faça a correção na indicação da autoridade coatora; caso em que a autoridade indevidamente convocada havia recomendado tal procedimento. Aplicação do princípio inscrito no art. 284 do Cód. de Pr. Civil. 2. Precedente do STJ: “A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público” (REsp-685.567, DJ de 26.9.05). 3. Recurso ordinário parcialmente provido para que, na origem, o impetrante emende a inicial no prazo legal. (RMS 20.193/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 03.08.2006, DJ 05.02.2007 p. 381)

Add comment Julho 10, 2008


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